Processo 0017212-93.2023.5.16.0022

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017212-93.2023.5.16.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0017212-93.2023.5.16.0022 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: REGIANE ASSUNCAO DA CONCEICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc1a8d1 proferida nos autos. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2025 - Id ddbfdd5; recurso apresentado em 11/08/2025 - Id 04bcb27). Regular a representação processual (ID. c9938c3). Isento de preparo (CLT, art. 790-A, DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 448, I, do TST; - divergência jurisprudencial. A reclamada alega que, para a caracterização da insalubridade em grau máximo, a norma exige contato permanente, não bastando o risco genérico ou a mera potencialidade de exposição. Sustenta que a decisão colegiada ora impugnada majorara a insalubridade pelo risco genérico ou pela mera potencialidade de exposição aos agentes insalutíferos, pois, como se vê, não explicita o contato permanente a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento. Afirma que, ao deliberadamente desprezar a “classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”, isto é, as disposições do Anexo 14 da NR 15, o acórdão regional contraria a Súmula 448, I, do TST. Transcreve arestos para confronto de teses. Consta, ainda, da decisão: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O adicional de insalubridade é devido ao empregado cuja atividade o exponha a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189 da CLT), cabendo ao Ministério do Trabalho a adoção dos critérios e limites de tolerância dos agentes agressivos, meios de proteção e tempo máximo de exposição. Há que se destacar que o direito ao adicional em discussão não se verifica apenas com base na prova técnica, devendo a atividade insalubre constar na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, conforme preceitua a Súmula nº 448 do TST: "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. [...] No Anexo nº 14 - Agentes biológicos, da NR-15 do MTE assim consta: Anexo Nº 14 - Agentes Biológicos (115.047-2/I4). Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose,brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo…

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