Processo 0017215-10.2020.5.16.0004
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017215-10.2020.5.16.0004 AUTOR: SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DE SAO LUIS RÉU: C M MONTEIRO - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 625aff5 proferido nos autos. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O exequente apresentou incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica pleiteando inclusão da empresa MONTEIRO E MONTEIRO LTDA, nos autos. Devidamente notificada para se manifestar a empresa não apresentou razões de contrariedade (Id 916b921). Inicialmente conheço do incidente como proposto. O instituto desconsideração inversa da personalidade jurídica é amplamente utilizado no processo do trabalho quando frustradas as tentativas de constrição em face do devedor principal e de seus sócios. A jurisprudência pátria admite a aplicação da teoria menor da desconsideração, do art. 28 do CDC, também para o caso de desconsideração inversa da personalidade jurídica, não se exigindo prova de ato ilícito praticado, haja vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas, compatibilizando o instituto com o disposto no art. 50 do Código Civil. A comprovação de desvio de finalidade; confusão patrimonial; e/ou fraude; pelo exequente é demasiado difícil, pois se trata da relação entre a reclamada e seus gestores/sócios e outras empresas e o acesso à documentação pelo trabalhador é bastante limitado. No presente caso a empresa se manteve silente. Desse modo, não há outra solução senão o deferimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica. A jurisprudência do E. TRT 16ª Região é neste sentido: DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. As medidas executórias promovidas contra os reclamados listados na decisão agravada resultaram infrutíferas, o que ensejou o pedido de desconsideração pelo exequente. A possibilidade de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica encontra-se expressamente prevista no artigo 133 e seguintes do CPC, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho . Do mesmo modo, o artigo 855-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, autoriza a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (inclusive na forma inversa) nos termos dos artigos 133 a 137, do CPC. Isto porque, no campo trabalhista, em relação aos requisitos para aplicação da desconsideração, vigora a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica ou Teoria Objetiva, solidificada na jurisprudência pátria, na qual basta a insolvência do executado, sendo prescindível a demonstração da ocorrência de fraude ou confusão patrimonial, haja vista a plena aplicação dos pressupostos do artigo 28 e §§ da Lei 8078/90 ( CDC), por força dos artigos 8º e 769 da CLT. Agravo de petição conhecido e não provido (TRT-16 - AP: 00162657620175160013, Relator.: JOSE EVANDRO DE SOUZA, 1ª Turma - Gab . Des. José Evandro de Souza) Com o exposto e do que mais resta dos autos, decido conhecer do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA para, no mérito, ACOLHÊ-LO para declarar a responsabilidade subsidiária de MONTEIRO E MONTEIRO LTDA CNPJ 05.948.761/0001-93. Intime-se a referida empresa. Fica a empresa objeto desta decisão ciente de que em não havendo recurso da decisão será considerada intimada na forma do art. 880 da CLT, independente de nova intimação. Demais partes…
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