Processo 0017215-76.1979.8.17.0001
TJPE • Inventário
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0017215-76.1979.8.17.0001 HERDEIRO(A): EUCLIDES GOMES DA SILVA FILHO DE CUJUS: EUCLIDES GOMES DA SILVA, MARGARIDA SABOIA DE LIMA E SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240865189, abaixo transcrito. "DECISÃO Trata-se de incidente processual suscitado no bojo do Processo de Inventário nº 0017215-76.1979.8.17.0001, referente aos bens deixados por EUCLIDES GOMES DA SILVA e MARGARIDA SABOIA DE LIMA E SILVA, no qual se debate a competência tributária para a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre um precatório judicial. É o breve relatório. Decido. A controvérsia posta à apreciação deste Juízo cinge-se a definir o ente federativo competente – se o Estado de Pernambuco ou o Estado do Rio Grande do Norte – para exigir o ITCMD incidente sobre um crédito, materializado em precatório expedido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), integrante do acervo hereditário. A Fazenda Pública do Estado de Pernambuco, por meio de sua Procuradoria, em petição de ID 230713536, datada de 13 de fevereiro de 2026, alterando posicionamento anterior, passou a defender sua competência tributária. Para tanto, invoca o disposto no art. 155, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, sob o argumento de que o precatório, por sua natureza de "título" ou "crédito", classifica-se como bem móvel. Sendo assim, a competência para a exação fiscal seria do Estado de domicílio do *de cujus*, no caso, Pernambuco. Requereu, ao final, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para o cálculo do imposto, incluindo o referido crédito. O Espólio, por sua vez, em petição de ID 231461823, datada de 24 de fevereiro de 2026, apresentou robusta impugnação, pugnando pela rejeição do pleito fazendário. Sustenta, em suma, que o precatório em questão não pode ser analisado de forma isolada, pois é fruto direto de indenização pela desapropriação de um bem imóvel de propriedade do acervo hereditário, localizado no Estado do Rio Grande do Norte. Defende a ocorrência do instituto da sub-rogação real, pelo qual o crédito (precatório) assume a natureza "imobiliária" do bem que o originou. Desse modo, a norma de competência aplicável seria a do art. 155, § 1º, inciso I, da Carta Magna, que atribui ao Estado da situação do bem a prerrogativa de tributar a transmissão de imóveis e direitos a eles relativos. Adicionalmente, o Espólio argui a violação ao princípio da vedação ao comportamento contraditório (*venire contra factum proprium*), uma vez que a própria Procuradoria-Geral do Estado de Pernambuco, em manifestações pretéritas (IDs 90577852 e 124129642), havia reconhecido expressamente a competência do Estado do Rio Grande do Norte para a cobrança do tributo em tela. Instada a se manifestar sobre a impugnação do Espólio, por força do despacho de ID 232071622, a Fazenda Pública Estadual, conforme certificado no ID 240752370, deixou transcorrer *in albis* o prazo que lhe fora assinalado, quedando-se silente. A questão, portanto, está madura para decisão. E a razão assiste ao Espólio. A…
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