Processo 0017216-83.2025.8.16.0031
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0017216-83.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$55.073,24 Autor(s): VAGNER LORENÇO DE GOUVÊA Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA I - RELATÓRIO VAGNER LORENÇO DE GOUVÊA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de OI S/A. Alegou que, ao tentar realizar compra parcelada em estabelecimento comercial, foi informado da existência de restrição interna em seu nome, ocasião em que, após consulta ao aplicativo Serasa Consumidor, constatou a existência de débito no valor de R$ 36,62, vinculado ao suposto contrato nº 1019884770002126971966, o qual afirmou desconhecer integralmente, negando ter contratado, autorizado ou utilizado qualquer produto ou serviço da ré. Asseverou que tentou solucionar administrativamente a situação, sem êxito, permanecendo a cobrança indevida e os prejuízos decorrentes da restrição de crédito, que lhe teriam causado constrangimentos, dificuldades para realizar compras e abalo à sua honra e imagem. Sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, na condição de consumidor por equiparação. Alegou que a manutenção indevida do débito em cadastros internos e sistemas de proteção ao crédito configurou falha na prestação do serviço e gerou dano moral presumido, invocando a teoria do desvio produtivo do consumidor e precedentes jurisprudenciais acerca da matéria. Sustentou ainda a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, diante da plausibilidade do direito invocado e do risco de continuidade dos prejuízos decorrentes da manutenção da cobrança. Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada para determinar a imediata suspensão da cobrança e a retirada de qualquer apontamento ou restrição vinculada ao débito perante plataformas de cobrança e órgãos de proteção ao crédito, como SERASA, SPC e SCPC Brasil, sob pena de multa diária. Ao final, requereu a procedência da ação para declarar a nulidade e inexigibilidade do débito referente ao contrato nº 1019884770002126971966 e determinar a baixa da cobrança e dos registros internos de inadimplência relativos ao débito de R$ 36,62, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. Requereu, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 55.000,00. Solicitou o benefício da gratuidade da justiça. Juntou documentos (mov. 1). A parte autora foi intimada para instruir o pedido de gratuidade da justiça (mov. 6) e juntou documentos (mov. 9). O benefício da gratuidade da justiça foi concedido ao autor e a petição inicial foi recebida. O pedido liminar foi deferido, para determinar a suspensão do registro do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (mov. 12). A ré Oi S/A foi citada (mov. 29). A Serasa Experian informou que, em relação a Vagner Lourenço de Gouvêa não existiam anotações ativas referentes aos débitos ou credores indicados pelo Juízo em seu cadastro de inadimplentes. Esclareceu que constavam na plataforma Serasa Limpa Nome propostas de acordo ativas referentes aos contratos nº 1019884770002126971966-201503 e nº 1019884770002126971966-201504, vinculados ao…
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