Processo 0017217-03.2022.5.16.0006
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATOrd 0017217-03.2022.5.16.0006 AUTOR: CICERO JOAQUIM DO NASCIMENTO RÉU: J.P. DA SILVA & G.P. DA SILVA SERVICOS AGRICOLAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11c88c4 proferido nos autos. CONCLUSÃO - PJe-JT CERTIFICO, para os devidos fins, que exequente requereu o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, e requereu, ainda - dada a situação de recuperanda desta -, a expedição de certidão de crédito para habilitação no Juízo Universal de Credores. Assim, faço, nesta data, CONCLUSOS os presentes autos à Exmo. srº. Juiz do Trabalho. CHAPADINHA/MA, Quinta-feira, 28 de maio de 2026. THIAGO FARIAS MIRANDA Técnico Judiciário DESPACHO - PJe-JT Vistos, Etc. Em mesa, manifestação #id:e6d1ea7. A rigor do comando 6º, inciso II e §4º, da Lei 11101/2005, o desenvolvimento de Fase de Execução em face de empresa recuperanda está impedido de exercer medidas constritivas sobre o patrimônio de empresa em recuperação, mas pode desenvolver naturalmente sua etapa de defesa no Juízo Trabalhista, tencionando debelar eventuais questionamentos sobre o título executivo. Inteligência das orientações 124 e 126 da Consolidação de Provimentos da CGJT. Com efeito, o autor, intimado dos termos do despacho retro, solicitou o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, mediante expedição de certidão de créditos trabalhistas. Diante disso, e considerando o atual estágio processual, pendente de início do curso executório em face do devedor primário e ainda o fato de já ser sabido por este Juízo, a rigor da pesquisa patrimonial envidada no bojo da RT 0017242-16.2022.5.16.0006, o insucesso de medidas ortodoxas executórias em face do referido sujeito processo, DECIDO: Deferir o início da execução, para DETERMINAR Registre-se, em atenção aos termos do inciso II do artigo 60 da Consolidação de Provimentos da CGJT, o trâmite preferencial do feito em epígrafe.Intime-se o executado para pagamento voluntário, nos termos do art. 880 da CLT. Prazo: 2 dias.Expeça-se, em deferimento ao redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, Certidão de Habilitação de Crédito do autor, devendo disso a referida parte ser intimada;Expeça-se também Certidão de Habilitação de Créditos Previdenciários e Fiscais, devendo a União Federal ser cadastrada nos autos enquanto terceiro interessado, sendo, em seguida, intimada a respeito;Suspenda-se, tudo conforme, até o encerramento do procedimento falimentar ou até que sobrevenha notícia de pagamento do crédito do reclamante. Dê-se ciência. Intime-se. Cumpra-se. CHAPADINHA/MA, 28 de maio de 2026. CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J.P. DA SILVA & G.P. DA SILVA SERVICOS AGRICOLAS LTDA
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