Processo 0017217-41.2024.5.16.0003

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017217-41.2024.5.16.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0017217-41.2024.5.16.0003 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: MARIA HELOISA DA SILVA CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1e3959 proferida nos autos.   ROT 0017217-41.2024.5.16.0003 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH MARCOS FILIPE MACHADO CRUZ (GO39246) SAMUEL MAGALHAES PAIVA (AL14833) SHESKA KERUAI DA SILVA FEITOSA (PI16283) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA HELOISA DA SILVA CARVALHO ARNALDO VIEIRA SOUSA (MA10475) FELIPE JOSE NUNES ROCHA (MA7977) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id b80c3ee; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 04f1efc). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA   Alegação(ões): - violação do(s) art. 114, I, da Constituição Federal. A parte ré interpõe recurso de revista, inconformada com a decisão colegiada, que a condenou na obrigação de fazer referente à redução da jornada de trabalho da autora em 50% da carga horária semanal, sem redução salarial, nem tampouco compensação, para os cuidados específicos de seu filho portador de autismo. Alega que, no caso em apreço, o acórdão do recurso ordinário lança fundamento em dispositivo de lei que rege a relação entre servidores estatutários e a Administração, a saber, o art. 98, § 2º, da Lei n. 8.112/1990. Vê-se, assim, que o pedido e a causa de pedir no caso tratam de matéria eminentemente jurídico-administrativa (horário especial com fundamento em dispositivo de lei dos servidores estatutários). Logo, é evidente a competência da Justiça Comum para julgar a matéria, conforme tese firmada no Tema 1.143 do STF. Fundamentos do acórdão recorrido: "Preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho A recorrente suscita a declaração de incompetência absoluta desta Especializada para apreciar e julgar a presente demanda, nos termos da tese vinculante 1.143 do STF, visto que o objeto da presente ação tem natureza eminentemente administrativa. Argumenta que a recorrida não baseou o seu pedido em qualquer norma específica que regule as relações de trabalho na esfera privada, principalmente em normas extraídas da CLT. É incontroverso que a reclamante é empregada celetista da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, razão pela qual a demanda se enquadra no inciso I do art. 114 da CF/88, que dispõe sobre a competência da Justiça do Trabalho em razão da matéria, para processar e julgar demandas envolvendo ente integrante da Administração Indireta e empregado público, admitido por concurso público e a ele vinculado pelo regime jurídico da CLT. Ademais, nos termos do art. 10 da Lei nº 12550/2011, "Art. 10. O regime de pessoal permanente da EBSERH será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e legislação complementar, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas…

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