Processo 0017217-98.2025.5.16.0005

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017217-98.2025.5.16.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pinheiro
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATSum 0017217-98.2025.5.16.0005 AUTOR: ANDERSON TEIXEIRA NAZARIO RÉU: R&D MINERACAO E CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82e624a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – DISPOSITIVO   Ante o exposto, o Juízo da Vara do Trabalho de Pinheiro/MA, nos autos da Ação Trabalhista sob Rito Sumaríssimo movida por ANDERSON TEIXEIRA NAZARIO em face de R&D MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, decide: a) REJEITAR a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela reclamada, mantendo-se deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante; b) No mérito, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Tudo nos termos da fundamentação acima, parte integrante do presente dispositivo. Sem incidência de honorários advocatícios de sucumbência, eis que em recentíssima decisão, proferida nos autos da Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o STF pronunciou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT. Por maioria de votos, o colegiado considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Integraram essa corrente os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. Referida decisão encontra-se disponibilizada no seguinte endereço eletrônico: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=475159&ori=1 . Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 777,68 (setecentos e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos), correspondentes a 2% sobre o valor da causa (R$ 38.884,00), das quais fica dispensado o recolhimento em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 790-A, CLT c/c art. 98, §3º, CPC). Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. ERICO RENATO SERRA CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - R&D MINERACAO E CONSTRUCAO LTDA

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