Processo 0017218-08.2020.5.16.0022

TRT16 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0017218-08.2020.5.16.0022
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS AP 0017218-08.2020.5.16.0022 AGRAVANTE: FRANCISCO DA SILVA SOUSA AGRAVADO: GEES S/A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0017218-08.2020.5.16.0022 (AP) AGRAVANTE: FRANCISCO DA SILVA SOUSA AGRAVADO: GEES S/A ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES A MAIOR. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de Petição interposto pelo exequente em face de decisão que, acolhendo embargos de declaração da executada, reconheceu o recebimento indevido de valores decorrentes de rendimentos financeiros de depósitos judiciais que ultrapassaram o montante fixado no acordo homologado. O juízo de origem determinou a restituição da quantia nos próprios autos, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. O agravante sustenta a impossibilidade de execução da restituição no mesmo processo, defendendo a necessidade de ação autônoma. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível determinar a restituição de valores recebidos indevidamente (levantamento a maior) nos próprios autos da execução trabalhista; (ii) saber se os rendimentos financeiros decorrentes de depósitos judiciais integram o crédito do trabalhador quando o valor total ultrapassa o limite fixado no título executivo (acordo); e (iii) saber se a conduta de retenção de valores incontroversamente superiores ao acordo configura má-fé processual ou indícios de advocacia predatória. III. Razões de decidir 3. Vedação ao Enriquecimento Sem Causa: O recebimento de valores além do limite estabelecido no acordo homologado, sem causa jurídica que o justifique, configura enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil), sendo imperativa a devolução para restaurar o equilíbrio patrimonial e o respeito à coisa julgada. 4. Economia e Celeridade Processual: A jurisprudência consolidada (STJ e TST) admite que a restituição de valores pagos a maior seja realizada nos próprios autos da execução, sendo desnecessário o ajuizamento de ação de repetição de indébito, em homenagem aos princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas. 5. Natureza dos Rendimentos Financeiros: Os juros e correções incidentes sobre o depósito judicial possuem natureza de garantia do juízo e recomposição do valor depositado. Se o valor principal acordado já foi satisfeito, o excedente financeiro não pertence ao credor, mas sim ao depositante ou ao juízo para quitação de encargos. 6. Dever de Probidade: A resistência em devolver quantia que reconhecidamente extrapola os termos do acordo homologado viola o princípio da boa-fé objetiva e a lealdade processual (art. 793-B da CLT). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de petição a que se nega provimento. Tese de julgamento: “1. É cabível a determinação de restituição de valores levantados a maior ou indevidamente nos próprios autos da execução trabalhista, em observância aos princípios da economia processual e da vedação ao enriquecimento sem causa. 2. Os rendimentos financeiros de depósitos judiciais não integram o patrimônio do exequente quando o montante final ultrapassa os limites fixados no título executivo judicial ou termo de acordo homologado.” Dispositivos…

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