Processo 0017218-53.2025.5.16.0015

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017218-53.2025.5.16.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0017218-53.2025.5.16.0015 RECORRENTE: JOSE PAULO PEREIRA BORGES RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f30dbc0 proferida nos autos. ROT 0017218-53.2025.5.16.0015 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE PAULO PEREIRA BORGES LYS HELENA PINHEIRO FERREIRA MANICOBA (MA23084) Recorrido:   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   RECURSO DE: JOSE PAULO PEREIRA BORGES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2026 - Id 506b200; recurso apresentado em 22/06/2026 - Id 3944428). Representação processual regular (Id a79ab4e ). Preparo dispensado (Id a80c3c7 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 452 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) arts. 11, §2º e 468, da CLT; - divergência jurisprudencial. O recorrente alega que o acórdão incorreu em erro ao aplicar a prescrição total com base no art. 11, § 2º, da CLT e na súmula nº 275, II, do TST. Sustenta que a pretensão envolve diferenças salariais por descumprimento de critérios de progressão previstos em Plano de Cargos e Salários (PCCS/1995), o que configura lesão de trato sucessivo e atrai a prescrição parcial, nos termos da súmula nº 452 do TST. Argumenta que o direito está assegurado por preceito de lei, especificamente pelo art. 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva. Afirma que a causa de pedir não se refere a reenquadramento funcional, mas ao pagamento de diferenças de reajustes não integradas ao salário. Busca o afastamento da prescrição total e o reconhecimento da incidência apenas da prescrição parcial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Prescrição total O reclamante se insurge contra a sentença que pronunciou a prescrição total das parcelas pleiteadas, extinguindo o processo com resolução do mérito. Alega que a sentença, ao fundamentar a prescrição total na alteração ou descumprimento de normas regulamentares internas após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), desconsiderou a jurisprudência consolidada e a natureza das relações de trabalho. Argumenta que, no caso de diferenças salariais decorrentes da não concessão de progressão por incentivo escolar, a lesão é de trato sucessivo, renovando- se a cada mês, o que atrai a aplicação da prescrição quinquenal parcial. A r. sentença recorrida, acolheu a prescrição total, extinguindo com resolução do mérito todas as pretensões. A decisão baseou-se no art. 11, §2º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, que trata da prescrição em casos de prestações sucessivas decorrentes de "alteração ou descumprimento do pactuado". A sentença entendeu que houve "alteração do pactuado" em 01/07/2008, com o enquadramento do reclamante no PCCS de 2008, que substituiu o PCCS de 1995. A decisão ressalta que a ação coletiva nº 0157200-83.2009.5.16.0002 não abrangeu a progressão por incentivo escolar, objeto da ação individual, limitando-se às progressões por antiguidade.  Da análise dos autos, infere-se que, conforme apontado pela recorrida, o “objeto da aludida demanda era a concessão de progressões horizontais por antiguidade. Não houve determinação de enquadramento no PCCS/1995, mas apenas de…

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