Processo 0017221-06.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0017221-06.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC)
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0017221-06.2026.8.17.9000 RECORRENTE: BANCO C6 S.A. RECORRIDO(A): RIT COMÉRCIO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO LTDA, BV DISTRIBUIDORA DE GÁS GLP LTDA, DISTRIBUIDORA UNIVERSAL DE GÁS GLP LTDA, E.A. MACIEL GÁS LIMITADA, REVENDA UNIVERSAL DE GLP GÁS LTDA, VMG GÁS LTDA RELATOR: Des. Adalberto de Oliveira Melo 4ª CÂMARA CÍVEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por BANCO C6 S.A., em face da decisão interlocutória saneadora de ID 240158433, proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, nos autos da Recuperação Judicial nº 0001639-09.2026.8.17.2810, a qual deferiu parcialmente os pleitos das recuperandas para determinar a liberação imediata de valores de aplicações financeiras, além de indeferir a realização de constatação prévia contábil, conforme fundamentação abaixo: DETERMINAR à Caixa Econômica Federal, ao Banco Sofisa, ao C6 Bank e ao Banco do Brasil, na condição de instituições custodiante das aplicações financeiras indicadas pelas Recuperandas, que tornem disponíveis os respectivos valores, ressalvada a hipótese de demonstração específica, em momento oportuno, da vinculação dos ativos a garantias contratuais eficazes. Sem prejuízo da continuidade das diligências fiscalizatórias já conduzidas pela Administração Judicial e da possibilidade de ulterior apuração das alegações formuladas pelos credores pelas vias processuais próprias e competentes, não há, neste momento, fundamento suficiente para suspensão do processamento da recuperação judicial, revogação das tutelas anteriormente deferidas ou determinação de constatação prévia complementar. Em suas razões (id 61975611), o banco agravante sustenta, em síntese: (i) a configuração de manifesta inversão lógica e cronológica por parte do juízo a quo, que determinou a liberação imediata dos numerários das aplicações financeiras para somente depois facultar a demonstração fática da higidez das garantias; (ii) a titularidade fiduciária resolúvel do banco sobre os referidos ativos por força do art. 66-B da Lei nº 4.728/65, oriunda da Cédula de Crédito Bancário nº 308521451 e da 1ª Emissão de Notas Comerciais Escriturais (Termo nº 0020939545/DUD), as quais possuem travas fiduciárias hígidas que excluem o crédito de R$ 2.115.489,72 dos efeitos da recuperação judicial (ex vi do art. 49, § 3º, e do art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005); (iii) a impossibilidade de enquadrar aplicações financeiras e direitos creditórios no conceito jurídico de "bens de capital", tornando inviável a sua retenção ou liberação em favor das recuperandas, consoante orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) a imperiosidade de deflagração da constatação prévia delineada no art. 51-A da LREF ante a inequívoca coexistência de dois balanços díspares e incongruentes relativos aos anos de 2023 e 2024 subscritos pelo mesmo profissional de contabilidade, evidenciando graves indícios de fraude documental. Finaliza pugnando pela concessão de efeito suspensivo ativo para obstar a liberação dos ativos fiduciários e suspender o curso da recuperação até o encerramento de perícia contábil independente. Sem contrarrazões, haja vista o nascedouro do incidente nesta sede recursal. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia jurídica em aferir a presença dos requisitos…

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