Processo 0017221-38.2025.5.16.0005

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017221-38.2025.5.16.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pinheiro
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATSum 0017221-38.2025.5.16.0005 AUTOR: ALBERTO MAGNO PINHEIRO RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7a2b05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   RELATÓRIO A Reclamada DINAMO ENGENHARIA LTDA apresentou Embargos de Declaração, ao argumento de que a sentença padece de supostos vícios, os quais pretende ver sanados. Embargos tempestivos, consoante certificado nos autos. Instada a se manifestar, a parte reclamante deixou o prazo transcorrer in albis. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são uma espécie de recurso vinculado, limitado às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material, conforme dispõe, literalmente, o art. 1.022, do Código de Processo Civil, c/c o art. 897-A, da CLT. Decisão omissa é aquela que se enquadra nas hipóteses apontadas no caput e parágrafo único do art. 1.022 c/c art. 489, § 1º, do CPC. Decisão contraditória é aquela que peca pela existência de proposições antagônicas entre si. Decisão obscura, por sua vez, é a que se apresenta de difícil ou impossível compreensão. Por fim, erro material trata-se de inexatidão material que não afeta o conteúdo decisório, a exemplo de falhas de grafia. In casu, a parte embargante alega que houve contradição e omissão quanto à desoneração da folha de pagamento, omissão na análise de prova oral sobre descontos salariais, bem como erro material na fundamentação da condenação ao FGTS. Acerca de tais alegações, assiste razão ao embargante apenas parcialmente. No que se refere à desoneração da folha de pagamento (Contribuição Previdenciária Patronal), verifica-se que há omissão e erro material na sentença ao ressalvar a observância de tal regime como tendo sido “deferida em sede de preliminar” no dispositivo. Constata-se que tal ressalva consiste em vício que passa a ser sanado neste momento, uma vez que não houve análise prévia sobre o tome na fundamentação da decisão embargada. Analisando a questão, verifica-se que a empresa comprovou sua sujeição a tal regime por meio da documentação acostada (ID e7c101a, d1aa574 e 3d26d17). Assim, acolho os embargos neste ponto para suprir a omissão e acolher a preliminar de desoneração da folha de pagamento. Quanto à alegada omissão sobre a análise da prova referente aos descontos salariais, não assiste razão à embargante. A sentença é clara ao deferir a verba, não se verificando omissão nesse ponto. O inconformismo da parte com a valoração da prova e o resultado do julgamento deve ser, eventualmente, objeto de recurso próprio, não se verificando omissão ou vício a ser sanado por esta via. Por fim, no que tange ao erro material relativo ao FGTS, assiste razão à embargante. A sentença, ao utilizar a expressão “não se descurou”, incorreu em erro que gera contradição lógica com a condenação imposta. Dessa forma, acolho os embargos para corrigir o erro material, salientando que o empregador não se desincumbiu do ônus de provar o recolhimento regular da verba fundiária, conforme demonstram os extratos em atraso mencionados na fundamentação. Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração, para acolher a preliminar de desoneração da folha de pagamento e para sanar o erro material relativo ao FGTS, mantendo-se os demais termos da sentença na forma…

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