Processo 0017222-23.2025.5.16.0005
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATSum 0017222-23.2025.5.16.0005 AUTOR: ALTAIR BENEDITO DOS SANTOS CAMPELO RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ff55f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO A Reclamada DINAMO ENGENHARIA LTDA apresentou Embargos de Declaração, ao argumento de que a sentença padece de supostos vícios, os quais pretende ver sanados. Embargos tempestivos, consoante certificado nos autos. Instada a se manifestar, a parte reclamante deixou o prazo transcorrer in albis. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são uma espécie de recurso vinculado, limitado às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material, conforme dispõe, literalmente, o art. 1.022, do Código de Processo Civil, c/c o art. 897-A, da CLT. Decisão omissa é aquela que se enquadra nas hipóteses apontadas no caput e parágrafo único do art. 1.022 c/c art. 489, § 1º, do CPC. Decisão contraditória é aquela que peca pela existência de proposições antagônicas entre si. Decisão obscura, por sua vez, é a que se apresenta de difícil ou impossível compreensão. Por fim, erro material trata-se de inexatidão material que não afeta o conteúdo decisório, a exemplo de falhas de grafia. In casu, a parte embargante alega que houve contradição e omissão quanto à desoneração da folha de pagamento, bem como omissão quanto à base de cálculo da multa do art. 477 da CLT. Acerca de tais alegações, assiste razão ao embargante apenas parcialmente. No que se refere à desoneração da folha de pagamento (Contribuição Previdenciária Patronal), verifica-se que há erro material na sentença ao ressalvar a observância de tal regime como tendo sido “deferida em sede de preliminar”. Contata-se que tal ressalva consiste em erro material que passa a ser sanado neste momento, uma vez que não houve análise ou deferimento prévio sobre o tema na fundamentação da decisão embargada. Ademais, não houve comprovação nos autos de que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição indicado durante o período que abrange o contrato de trabalho. Assim, acolho em parte os embargos nesse ponto. Quanto à alegada omissão sobre a base de cálculo da multa do art. 477 da CLT, não assiste razão à embargante. A sentença é clara ao deferir a verba, sendo que o próprio dispositivo legal estabelece que a penalidade deve ser paga em valor equivalente ao salário do empregado. Sendo assim, a multa deve ser calculada na forma estabelecida no referido dispositivo, não se verificando omissão nesse ponto. Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração, apenas para sanar o erro material quanto à menção à desoneração da folha de pagamento, mantendo-se os demais termos da sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração movidos por DINAMO ENGENHARIA LTDA, consoante a fundamentação supra, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo. Sem custas. Intimem-se as partes. ERICO RENATO SERRA CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - DINAMO ENGENHARIA LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT16
O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.