Processo 0017224-15.2025.4.05.8401
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017224-15.2025.4.05.8401 APELANTE: MD ENGENHARIA LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO EDUARDO DANTAS MARCOLINO - RN5315 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS - RN4737-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LETICIA CADETE MEDEIROS MARCOLINO - RN23376 APELADO: FAZENDA NACIONAL, MD ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO EDUARDO DANTAS MARCOLINO - RN5315 ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS - RN4737-A ADVOGADO do(a) APELADO: LETICIA CADETE MEDEIROS MARCOLINO - RN23376 EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS e COFINS. EXCLUSÃO DO ISS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 634/STJ. EXCLUSÃO DO ICMS. MODULAÇÃO (TEMA 69/STF). MARCO TEMPORAL DE 15/03/2017. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PERÍODO PRETÉRITO. CABIMENTO. SÚMULA 213/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.262/STF. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelações interpostas pela Fazenda Nacional e pela impetrante, além de remessa oficial, contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para autorizar a exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como assegurar a repetição do indébito, via RPV/Precatório, apenas dos valores recolhidos indevidamente após a impetração. 2. A tese defendida pela impetrante no sentido de que o ISS, assim como o ICMS, deveria ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, mediante aplicação analógica da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 69, não merece prosperar. Até que ocorra o julgamento do RE 592.616/RS (Tema 118/STF), deve prevalecer a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmada no Tema 634/STJ (REsp 1.330.737/SP), no sentido de que o valor correspondente ao ISSQN compõe o conceito de receita ou faturamento. 3. No tocante ao pedido subsidiário de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 118 do STF, tal pleito não é suficiente para impedir o regular prosseguimento do feito, especialmente porque o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não acarreta, por si só, a suspensão automática dos processos em trâmite. 4. No que toca à alegação acerca da necessidade de observância da modulação de efeitos fixada no Tema 69 da repercussão geral, assiste razão à recorrente. Tratando-se de demanda ajuizada após 15/03/2017, a compensabilidade do indébito do ICMS próprio limita-se aos recolhimentos indevidos que se refiram a fatos geradores ocorridos após o referido marco temporal, em estrita observância ao Tema 1.279/STF, respeitado o prazo prescricional quinquenal. 5. A pretensão deduzida pela impetrante não se confunde com pedido de restituição administrativa ou de cobrança em espécie, o que afasta o óbice e o rito do Tema 1.262 do STF. Cuida-se de mero pedido de declaração do direito à compensação por via administrativa (PER/DCOMP) dos valores indevidamente recolhidos, a ser exercido após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), sob a condição resolutória de sua posterior homologação 6. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 213 do STJ, a qual permanece em pleno vigor, admite o mandado de segurança como via adequada para a declaração do direito à compensação tributária em relação a indébitos anteriores à impetração. Reforma parcial da sentença para reconhecer o direito à compensação na via administrativa dos…
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