Processo 0017224-33.2025.4.05.8201
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017224-33.2025.4.05.8201 AUTOR: TANIA MARIA GALVAO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FALCONIERE ABREU QUINTINO - PB24057 REU: HEVERTON RODRIGUES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE REPRESENTANTE do(a) REU: ELIZANGELA ALVES RODRIGUES ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO VASCONCELOS COSTA - PB32746-A ADVOGADO do(a) REU: ALUSKA NIDIANE DOS SANTOS CARNEIRO - PB27649 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária promovida por TÂNIA MARIA GALVÃO SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual se pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu cônjuge, Ednaldo Rodrigues da Silva, ocorrido em 10/03/2025. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido (id. 133264387). O litisconsorte passivo Heverton Rodrigues da Silva, representado por sua genitora Elizângela Alves Rodrigues, apresentou contestação (id. 132395062) pugnando pela improcedência do pedido, sob o argumento de ausência de prova da união estável pós-divórcio e não comprovação da dependência econômica da autora. Realizada audiência de instrução (id. 147494517), colheu-se prova oral acerca da convivência da autora com o falecido. É o que cumpre relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da tutela de urgência requerida pelo litisconsorte passivo O litisconsorte passivo Heverton Rodrigues da Silva requereu tutela de urgência (id. 146686693) para preservar o percentual integral da pensão que recebia ou, subsidiariamente, para assegurar percentual mínimo de 80% até decisão final. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ambos os requisitos devem estar presentes de forma cumulativa, sob pena de indeferimento da medida. O pedido não merece acolhimento, pois, no caso em análise, não resta comprovada a probabilidade do direito. O INSS possui competência legal para reconhecer administrativamente a condição de dependente e conceder benefícios previdenciários, bem como para promover o rateio do benefício entre os dependentes habilitados, nos exatos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91, independentemente de prévia deliberação judicial. O reconhecimento administrativo da dependência da autora e a consequente divisão do benefício em cotas iguais entre os dependentes da mesma classe constituem atos plenamente regulares, decorrentes do exercício da competência legalmente atribuída à autarquia previdenciária. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado, cabendo a cada um deles a respectiva cota-parte, conforme estabelecido na legislação de regência. O fato de um dependente receber temporariamente o valor integral do benefício, por não haver outro habilitado, não lhe confere direito adquirido à integralidade do montante em detrimento dos demais dependentes do mesmo grupo. Indefiro, portanto, a tutela de urgência requerida pelo litisconsorte passivo. Dos requisitos da pensão por morte De início, cumpre esclarecer que a pensão por morte, a teor do entendimento jurisprudencial dominante, deve ser regulada pela lei vigente ao tempo do óbito do segurado. Nesse sentido é a Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente…
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