Processo 0017224-36.2024.5.16.0002
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0017224-36.2024.5.16.0002 RECORRENTE: ALEXANDRE MENDES DE OLIVEIRA RECORRIDO: ENESA ENGENHARIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32c9442 proferida nos autos. ROT 0017224-36.2024.5.16.0002 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALEXANDRE MENDES DE OLIVEIRA RAFAEL DE ANDRADE MENDES (MG118170) Recorrido: Advogado(s): ENESA ENGENHARIA LTDA. JOEL HEINRICH GALLO (RS66458) RECURSO DE: ALEXANDRE MENDES DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id 45735fd; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id ea7fdfb). Representação processual regular (Id 0bcbc17). Preparo dispensado (Id e22d82e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 129 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O reclamante, ora recorrente, sustenta que o acórdão regional deve ser reformado por não ter reconhecido o vínculo de emprego com a ENESA Engenharia Ltda., mediante aplicação indevida da Súmula nº 129 do TST. Argumenta que foi contratado no Brasil pela empresa brasileira para atuar em obra no Uruguai, sendo a utilização de empresa estrangeira mera interposição fraudulenta destinada a mascarar a verdadeira relação de emprego. Defende que a legislação brasileira deve reger o contrato, em conformidade com a jurisprudência do TST. Afirma que a contratação do autor não poderia ter sido realizada por empresa estrangeira sem a prévia autorização do Ministério do Trabalho. Alega, ainda, que o entendimento do TRT diverge de precedentes de outros Regionais, que, em casos idênticos envolvendo a mesma empresa e a mesma obra, reconheceram o vínculo com a empresa brasileira. Assim, requer o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa brasileira e a aplicação da legislação trabalhista nacional. Fundamentos do acórdão recorrido: "RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO O recorrente sustenta que a empresa uruguaia (ENESA INGENIERIA UY S.A.) seria apenas uma "fachada" para que a reclamada (ENESA ENGENHARIA LTDA.) atuasse em território uruguaio. Alega que não há nos autos a juntada de atos constitutivos da ENESA URUGUAI, informações sobre sua sede ou outras documentações pertinentes. Argumenta que a reclamada é quem possui certificação para trabalhar em caldeira de vaporização de alta pressão, e que os funcionários líderes e gestores da empresa no Uruguai são brasileiros e têm carteira assinada pela reclamada, sendo toda a gerência, contratação e administração realizada pela empresa brasileira. Razão não lhe assiste. No que concerne à contratação de trabalhadores brasileiros para prestação de serviços no exterior, a Lei nº 7.064/82 (Lei Mendes Júnior) estabelece regimes jurídicos distintos, separados em capítulos específicos. O Capítulo II trata da transferência de empregados contratados no Brasil ou para este transferidos, enquanto o Capítulo III dispõe sobre a contratação por empresa estrangeira. A distinção é fundamental, pois cada modalidade atrai um conjunto normativo próprio quanto à legislação aplicável, sendo que na primeira hipótese aplica-se a legislação brasileira quando mais favorável (art. 3º, II), enquanto na segunda prevalece a legislação do local da prestação dos…
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