Processo 0017225-24.2025.5.16.0022
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017225-24.2025.5.16.0022 AUTOR: JANISON CARLOS DE SENA BOTELHO RÉU: HORIZONTE LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID adbe3b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JANISON CARLOS DE SENA BOTELHO em face de HORIZONTE LOGISTICA LTDA e AMBEV S.A.: 1. REJEITAR as preliminares arguidas; 2. No mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de AMBEV S.A.; 3. Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados em face de HORIZONTE LOGISTICA LTDA para condená-la a pagar ao reclamante, nos limites da fundamentação, as seguintes parcelas: a) De 06/01/2022 a 11/07/2023: defiro o pagamento de 51 horas mensais a título de tempo de espera, de forma indenizada, à razão de 30% do salário-hora normal, sem reflexos, dada a natureza indenizatória estipulada na redação original do art. 235-C, §9º, da CLT. b) De 12/07/2023 a 01/02/2024: defiro o pagamento de 51 horas mensais como horas extras (hora normal acrescida do adicional de 50%). Por habituais, deferem-se os reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + multa de 40%. c)De 01/09/2023 a 01/02/2024: defiro o pagamento de 60 horas mensais como horas extras (hora normal acrescida do adicional de 50%), com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + multa de 40%. d) 11 horas extras diárias por supressão de intervalo interjornada (50%), considerando 17 dias por mês, no período de 06/01/2022 a 31/08/2023, sem reflexos. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Devidos honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamante no importe de 10% quanto ao deferimento dos pedidos elencados na inicial. Devidos honorários de sucumbência, de responsabilidade da parte reclamante, aos advogados da 2ª reclamada, no importe de 10% considerando a improcedência do pedido de responsabilidade subsidiária, o qual atribuo o valor de R$1.000,00. Os créditos de honorários advocatícios devidos pelo(a) autor(a) aos advogados da 2ª reclamada ficarão, nos termos do art. 791-A, § 4°, da CLT, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, os credores demonstrarem que não mais persiste a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Sentença a ser liquidada por cálculos, devendo ser observado no cálculo das parcelas os parâmetros estabelecidos neste comando decisório. Correção monetária e juros de mora: I) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos de juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991, desde o vencimento da obrigação; II) a partir do ajuizamento da ação: a) até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e b) a partir de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, como fator de juros de mora, será adotada a subtração da SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406. O recolhimento das…
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