Processo 0017226-39.2025.5.16.0012

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017226-39.2025.5.16.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Açailândia
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA ATOrd 0017226-39.2025.5.16.0012 AUTOR: RICARDO SENA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6edc933 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, decido: 1 – Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela reclamada. 2 – Acolher parcialmente a prejudicial de prescrição quinquenal, declarando prescritas as pretensões anteriores a 13/02/2020, extinguindo o feito, no ponto, com resolução do mérito, nos termos do inciso II do art. 487 do CPC. 3 – Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada BANCO BRADESCO S.A. nas seguintes obrigações: a) de pagar: verba de representação no valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do somatório das rubricas "ordenado" e "gratificação de função chefia" mensalmente percebidas pelo reclamante, no período de 01/06/2021 a 31/07/2024, totalizando, em valores históricos, R$ 49.703,56, com os respectivos reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com 40%, totalizando reflexos de R$ 16.313,80, perfazendo a condenação principal o valor histórico total de R$ 66.017,36, conforme tabela de liquidação detalhada na fundamentação. Reconhecida a natureza salarial da verba de representação. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária e juros moratórios na forma da fundamentação (IPCA-E + juros legais até o ajuizamento; SELIC a partir do ajuizamento), a ser apurada pela Contadoria do Juízo. Autorizo a dedução dos valores já quitados pela ré sob o mesmo título. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial, em especial: (i) diferenças salariais por desvio de função e respectivos reflexos; (ii) integração da verba de representação à gratificação de função; (iii) PDE – Prêmio por Desempenho Extraordinário e respectivos reflexos; (iv) PADE e POBJ e respectivos reflexos; (v) reflexos da verba de representação em RSR (sábados, domingos e feriados) e em aviso-prévio indenizado. Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação. Correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação. Custas processuais pela parte reclamada, no importe de R$ 1.320,35, calculadas à base de 2% sobre o valor histórico da condenação (R$ 66.017,36), nos termos do art. 789 da CLT. Notifiquem-se as partes. MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

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