Processo 0017226-90.2026.5.16.0016

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017226-90.2026.5.16.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017226-90.2026.5.16.0016 AUTOR: LUCIO INOJOSA ALMEIDA RÉU: C B CARGA E DESCARGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c5830c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LUCIO INOJOSA ALMEIDA em face de C B CARGA E DESCARGA LTDA, decido reconhecer a inépcia parcial da petição inicial quanto aos pedidos de horas extras, indenização pelo intervalo intrajornada, diferenças salariais decorrentes da inobservância de reajustes, diferenças salariais por desvio ou acúmulo de função e respectivos reflexos, extinguindo-os sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 840, § 3º, da CLT e 485, I, do CPC e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para: 1) DECLARAR a reversão da justa causa e reconhecer que a extinção contratual ocorrida em 22/12/2025 se deu por dispensa sem justa causa, por iniciativa da empregadora; 2) DETERMINAR que a reclamada, no prazo de cinco dias após ser intimada para o cumprimento da obrigação, retifique o evento de desligamento do reclamante no eSocial, com a consequente atualização da CTPS Digital, para fazer constar: data de desligamento, correspondente ao último dia trabalhado: 22/12/2025; modalidade de desligamento: dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador; aviso prévio indenizado: 36 dias; data projetada para o término do aviso prévio indenizado: 27/01/2026.  A reclamada deverá comprovar o cumprimento da obrigação nos autos no mesmo prazo e, em caso de descumprimento, a Secretaria da Vara adotará as providências cabíveis para a retificação das informações, inclusive mediante os sistemas disponíveis à Justiça do Trabalho, bem como efetuará as comunicações cabíveis, nos termos do art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT. 2) CONDENAR a reclamada ao pagamento de: a) saldo salarial correspondente a 22 dias de dezembro de 2025, no valor de R$ 1.372,38; b) aviso prévio indenizado de 36 dias, no valor de R$ 2.245,72, com projeção do término contratual para 27/01/2026; c) décimo terceiro salário de 2025, na proporção de 12/12, e décimo terceiro salário de 2026, na proporção de 1/12, no valor total de R$ 2.027,38; d) férias integrais relativas ao período aquisitivo de 08/12/2024 a 07/12/2025, acrescidas de um terço, no valor de R$ 2.495,24; e) férias proporcionais de 2/12 relativas ao período iniciado em 08/12/2025, acrescidas de um terço, no valor de R$ 415,87. f) indenização substitutiva do seguro-desemprego no valor de R$ 4.554,00 correspondente às 3 (três) parcelas postuladas, observados os limites quantitativos da demanda; g) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.871,43; h) multa prevista no art. 467 da CLT, no valor de R$ 4.340,68; 3) CONDENAR a reclamada a depositar na conta vinculada do reclamante R$ 491,56 a título de FGTS; e  R$ 124,76 a título de indenização compensatória de 40% do FGTS, totalizando R$ 616,32, acrescidos da atualização monetária cabível. Fica desde já autorizado o saque dos valores existentes na conta vinculada do FGTS, devendo a reclamada fornecer os documentos necessários à respectiva movimentação, após a comprovação dos depósitos, expedindo-se alvará judicial em caso de descumprimento; 4) CONDENAR a reclamada a pagar ao patrono da parte autora honorários advocatícios de 7,5% sobre o valor da condenação: R$ 1.495,43;…

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