Processo 0017227-20.2022.5.16.0015

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017227-20.2022.5.16.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017227-20.2022.5.16.0015 AUTOR: JOSE RAPHAEL RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: M E C CARDOSO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a13243 proferida nos autos. RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MARIA EREMIAS DA COSTA CARDOSO nos autos da execução movida por  JOSE RAPHAEL RODRIGUES DOS SANTOS. Notificado, o excepto não apresentou manifestação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Oposição regular. Conheço da exceção de pré-executividade. DO MÉRITO A executada aduz que os valores bloqueados pelo Juízo, existentes em conta bancária de sua titularidade, são impenhoráveis, haja vista corresponderem a sua aposentadoria. Analiso. Compulsando os autos, verifico que, conforme documentos de ID´s a521824 e 1e1d775, o bloqueio judicial efetuado na conta bancária de titularidade da executada refere-se, efetivamente, à constrição de sua aposentaria. Tratando-se de dívida de natureza alimentar, como é o caso do crédito exequendo, não há que se falar em impenhorabilidade absoluta. Porém, a meu sentir é desarrazoada a penhora do ganho de aposentadoria do executado em patamares que, em última análise, acarrete o prejuízo a subsistência do próprio executado. Acresça-se, nesse passo, a tese firmada no Tema 75, do colendo TST, senão vejamos: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.”. Com base nas razões estabelecidas acima e no princípio da razoabilidade, julgo procedente em parte a exceção de pré-executividade oposta pela executada para determinar o desbloqueio imediato, em seu favor, de 80% do valor penhorado em suas contas, expedindo-se alvará para levantamento da quantia bloqueada. Ato contínuo, penhoras futuras na aposentadoria da executada devem respeitar o limite de 20% do seu valor. - CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO em parte a exceção de pré-executividade oposta por MARIA EREMIAS DA COSTA CARDOSO, com apoio na fundamentação acima, que passa a integrar este dispositivo de sentença. Determino o desbloqueio imediato, em seu favor, de 80% do valor penhorado em suas contas, expedindo-se alvará para levantamento da quantia bloqueada. Ato contínuo, penhoras futuras na aposentadoria da executada devem respeitar o limite de 20% do seu valor. Custas pelo excepto no valor de R$ 44,26, porém dispensadas. Dar ciência às partes. SAO LUIS/MA, 17 de abril de 2026. TALIA BARCELOS HORTEGAL BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EREMIAS DA COSTA CARDOSO

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