Processo 0017227-72.2016.8.16.0017

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0017227-72.2016.8.16.0017
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0017227-72.2016.8.16.0017 Processo:   0017227-72.2016.8.16.0017 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Cheque Valor da Causa:   R$69.379,69 Exequente(s):   ASSOCIAÇÃO DE LOJISTAS DO CONDOMÍNIO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE MARINGÁ (VESTSUL) (CPF/CNPJ: 80.903.602/0001-98) SHOPPING VESTSUL Rod. PR 317 - Km 06, 5873 Saída para Campo Mourão - MARINGÁ/PR - CEP: 87.065--90 Executado(s):   EDERCON APARECIDO BARRETO (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Solidariedade, 265 - Santo Afonso - NOVO HAMBURGO/RS - CEP: 93.420-581         DECISÃO  Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por ASSOCIAÇÃO DE LOJISTAS DO CONDOMÍNIO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE MARINGÁ (VESTSUL) em face de EDERCON APARECIDO BARRETO. No curso da fase executiva, após a rejeição da exceção de pré-executividade, a parte exequente apresentou petição no mov. 507.1 requerendo a penhora de 30% sobre os proventos salariais percebidos pelo executado. Para tanto, argumentou que o devedor possui vínculo empregatício ativo e que a constrição não afetaria a sua subsistência.  Anteriormente, o executado, em suas manifestações e recursos encartados nos autos, notadamente a partir dos documentos de mov. 473.3, mov. 500.5 e mov. 500.7, acostou cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e recibos de pagamento, demonstrando auferir renda líquida de baixo valor. Sustentou, com base nisso, a absoluta impenhorabilidade de seus vencimentos, essenciais para a manutenção de seu mínimo existencial e de sua família. Feito o necessário relato, passo a decidir. A regra geral insculpida no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria. É cediço que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem admitido a relativização dessa regra. Contudo, tal mitigação somente é cabível em situações excepcionais, desde que a constrição não comprometa a dignidade do devedor e a subsistência de sua família. No caso em apreço, os documentos apresentados pelo executado comprovam que sua remuneração mensal é baixa. O recibo de mov. 500.7 demonstra que seu salário sequer ultrapassa 3 salário mínimos. A penhora de qualquer percentual sobre essa renda afetaria de maneira severa o mínimo existencial do devedor, inviabilizando o custeio de suas despesas básicas de sobrevivência, como alimentação, saúde e moradia. Nesse exato sentido, aplico o entendimento consolidado e majoritário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Revogação de penhora sobre salário do executado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que revogou a penhora de 15% do salário do executado em execução de título extrajudicial, sob a alegação de que a medida comprometeria a subsistência do devedor e de sua família, considerando a apresentação de documentos que demonstraram a insuficiência de sua renda para cobrir despesas básicas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora de percentual do salário…

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