Processo 0017229-73.2023.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0017229-73.2023.8.27.2706/TO AUTOR : CICERO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : RONALDO PEREIRA MENDES (OAB TO008581) ADVOGADO(A) : TIHANNY NOGUEIRA CAVALCANTE MENDES (OAB TO008833) ADVOGADO(A) : LUCAS SANTIAGO CARVALHO (OAB TO012485) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) RÉU : PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB MS013312) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0011419-54.2022.8.27.2706 0012230-43.2024.8.27.2706 0013208-20.2024.8.27.2706 0017229-73.2023.8.27.2706 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por CICERO MOREIRA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. e PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA , qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “PAGTO ELETRON COBRANÇA PSERV” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos; a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais. Com a inicial foram colacionados documentos evento 1, DOC1 . Deferida a gratuidade da justiça evento 11, DECDESPA1 . Apresentada Contestações evento 26, CONT1 , evento 27, PET1 e evento 30, CONT1 , as partes Requeridas alegaram preliminares, e no mérito, defendeu a regularidade da contratação e requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Réplicas apresentadas evento 40, REPLICA1 , evento 41, REPLICA1 e evento 42, REPLICA1 . Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações já haviam sido atendidas pela parte requerente ( evento 1, PROC2 ) É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por Banco Bradesco S.A. e Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. Isso porque a controvérsia instaurada nos autos decorre de descontos realizados na conta bancária da parte autora, cuja origem e regularidade são objeto da presente demanda. A instituição financeira participou da operacionalização dos débitos questionados, enquanto a corré Paulista figura…
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