Processo 0017230-71.2023.5.16.0004
TRT16 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0017230-71.2023.5.16.0004 EXEQUENTE: LETICIA SANCHES ASSUNCAO DORCELINO EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b52bbc proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de cumprimento individual de sentença derivada da Ação Plúrima nº 0016621-38.2016.5.16.0003, que discutiu o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados de 2015 aos substituídos na ação. O réu, intimado para manifestar-se sobre a conta de liquidação autoral, opôs Impugnação aos Cálculos, sob o Id 81a3c5f. Alega excesso de execução decorrente de equívoco na metodologia de apuração da PLR, porque utilizada diversa da prevista pelo título executivo, que decidiu conforme os critérios fixados na CCT; e, devido à suscitada incorreção quanto aos índices dos juros e correção monetária aplicados na conta. Manifestação correlata, pelo reclamante, veio junto ao Id 0140144. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço da impugnação, pois tempestiva e subscrita por procurador habilitado. Mérito Assim sentenciou o julgado, especificamente, o dispositivo – Id 8ceae0c: “(...) 2. JULGAR procedentes os pedidos feitos na presente ação civil coletiva e condenar o reclamado a pagar aos seus empregados que se enquadrem nas condições previstas na norma coletiva de id 355b7b3 -pag 8 e 9, a parcela Participação nos lucros ou resultados 2015.”. (grifei). Aludida decisão meritória fora aperfeiçoada pela sentença dos Declaratórios, cuja cópia fora acostada ao Id e208a4f, para o fim de conceder os honorários advocatícios em percentual de 15%, consoante dispositivo, ora colacionado, verbis: “Ante o exposto nos autos n° 0016621-38.2016.5.16.0003, decide a MMª Juíza da 4ª Vara do Trabalho de São Luís-MA conhecer dos embargos declaratórios opostos pela reclamada BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em face da parte reclamante SINDICATO DOS EMP EM ESTABELECIMENTO BANCARIOS EST MA, e acolher em parte suas razões de inconformismo quanto à omissão do julgado em sua parte dispositiva, ao que passo a corrigir, devendo constar no dispositivo da decisão a expressão "Defiro o pedido de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação." Tudo nos termos da fundamentação supra.”. Pois bem, consoante título trazido à colação, abstrai-se que todo o direito concedido teve por base a Convenção Coletiva do ano de 2015. É, igualmente, necessário juntar cláusula, que prescreve a regra básica negociada, concessiva do direito, a qual fora extraída dos autos da Coletiva, RT 0016621-38.2016.5.16.0003, consoante segue (Id dd1f136): “CLÁUSULA 1ª — PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (P.L.R.) Ao empregado admitido até 31.12.2014, em efetivo exercício em 31.12.2015, convenciona-se o pagamento pelo banco, até 01.03.2016, a título de “PLR”, até 15% (quinze por cento) do lucro líquido do exercício de 2015, mediante a aplicação das regras estabelecidas nesta cláusula: I – REGRA BÁSICA Esta parcela corresponderá a 90% (noventa por cento) do salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, reajustados em setembro/2015, mais o valor fixo de R$ 2.021,79 (dois mil, vinte e um reais e setenta e nove centavos), limitada ao valor individual de R$ 10.845,92 (dez mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos). O percentual,…
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