Processo 0017231-24.2025.8.27.2722
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível Nº 0017231-24.2025.8.27.2722/TO IMPETRANTE : RODRIGO CARVALHO SANCHES ADVOGADO(A) : BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO CARVALHO SANCHES em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial do mandado de segurança, denegando a ordem pleiteada. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de contradições fáticas e omissões qualificadas na decisão embargada. Alega, em síntese, que a sentença incorreu em contradição ao afirmar que a instituição de ensino utiliza a Plataforma Carolina Bori, quando a prova documental demonstraria que o sistema se encontra inoperante para novos requerentes. Aponta omissão quanto à tese de ineficácia material da Resolução CNE/CES nº 02/2024, bem como em relação à incidência do Decreto Federal nº 5.518/2005, que promulga o Acordo ARCU-SUL. Defende a ocorrência de obscuridade na aplicação do Incidente de Assunção de Competência nº 5 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Aduz, ainda, omissão e contradição em relação ao não acolhimento dos pedidos subsidiários de submissão ao rito ordinário de revalidação e, por fim, omissão quanto à análise do pedido de gratuidade da justiça. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para a reforma do julgado. A Fundação UnirG apresentou contrarrazões, refutando a ocorrência de vícios na sentença e pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que a pretensão visa unicamente a rediscussão do mérito da causa. O Ministério Público, por meio de sua representante, manifestou-se pela manutenção integral da sentença de improcedência, opinando pela rejeição dos embargos de declaração. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos, uma vez que foram opostos dentro do prazo legal de cinco dias úteis, considerando a suspensão dos prazos processuais decorrente do recesso forense. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, as alegações de contradição, omissão e obscuridade quanto ao mérito da demanda não merecem prosperar, revelando apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna, verificada entre os elementos da própria decisão judicial, como entre a fundamentação e o dispositivo, e não a contradição externa entre o entendimento do julgador e as provas dos autos ou as teses defendidas pela parte. No caso em exame, a sentença embargada assentou de forma clara e coerente que a universidade pública possui autonomia didático-científica e administrativa para organizar e disciplinar o procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal. A menção à utilização da Plataforma Carolina Bori pela instituição de ensino decorre da constatação de que a universidade adotou o rito ordinário regulamentado pela Resolução CNE/CES nº 1/2022, inexistindo qualquer vício lógico interno na fundamentação apresentada. A discordância do embargante quanto à operacionalidade prática da plataforma constitui matéria atinente ao mérito da causa, cuja revisão deve ser buscada pela via recursal adequada. De igual modo, não há que se falar em omissão quanto à…
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