Processo 0017231-82.2025.5.16.0005
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATSum 0017231-82.2025.5.16.0005 AUTOR: RAMILTON DE JESUS BARROS RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31ca3e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO A Reclamada DINAMO ENGENHARIA LTDA apresentou Embargos de Declaração, ao argumento de que a sentença padece de supostos vícios, os quais pretende ver sanados. Embargos tempestivos, consoante certificado nos autos. Instada a se manifestar, a parte reclamante apresentou manifestação. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são uma espécie de recurso vinculado, limitado às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material, conforme dispõe, literalmente, o art. 1.022, do Código de Processo Civil, c/c o art. 897-A, da CLT. Decisão omissa é aquela que se enquadra nas hipóteses apontadas no caput e parágrafo único do art. 1.022 c/c art. 489, § 1º, do CPC. Decisão contraditória é aquela que peca pela existência de proposições antagônicas entre si. Decisão obscura, por sua vez, é a que se apresenta de difícil ou impossível compreensão. Por fim, erro material trata-se de inexatidão material que não afeta o conteúdo decisório, a exemplo de falhas de grafia. In casu, a parte embargante alega que houve vícios quanto à alegação de desoneração da folha de pagamento, bem como quanto à análise da multa do art. 477 da CLT. Acerca de tais alegações, assiste razão ao embargante apenas parcialmente. No que se refere à desoneração da folha de pagamento (Contribuição Previdenciária Patronal), verifica-se que, de fato, deve ser esclarecido o referido ponto, o que passo a fazer nesse momento: Afirma a reclamada que era submetida a regime de desoneração da folha de pagamento. Ocorre que não houve comprovação nos autos de que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição indicado durante o período que abrange o contrato de trabalho. Assim, acolho em parte os embargos nesse ponto, sem efeitos modificativos, indeferindo a desoneração pretendida. Quanto à análise da multa do artigo 477 da CLT, não assiste razão à embargante. A sentença é clara ao deferir apenas a multa do art. 477 da CLT, em razão de não ter sido observado o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias. Ademais, saliente-se que o valor da multa é fixado em lei, não havendo necessidade de maiores esclarecimentos nesse ponto. Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração, apenas para esclarecer a análise relativa à desoneração da folha de pagamento, mantendo-se os demais termos da sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração movidos por DINAMO ENGENHARIA LTDA, consoante a fundamentação supra, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo. Sem custas. Intimem-se as partes. ERICO RENATO SERRA CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - DINAMO ENGENHARIA LTDA
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