Processo 0017233-35.2024.5.16.0022

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017233-35.2024.5.16.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Solange Cristina Passos de Castro
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0017233-35.2024.5.16.0022 RECORRENTE: EDNEIDE MARIA SILVA ASSUNCAO E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0017233-35.2024.5.16.0022 (ROT) RECORRENTE: EDNEIDE MARIA SILVA ASSUNCAO, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIO E ADESIVO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA GRATUITA. EXCLUSÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS DA COBERTURA. AMPLA INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. DESPROVIMENTO.   I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário e Recurso Adesivo interpostos em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização securitária por invalidez decorrente de doença ocupacional. A reclamante alegou o nexo concausal entre as patologias osteomusculares e psicológicas desenvolvidas no trabalho e os contratos de seguro de vida coletivo. As reclamadas suscitaram preliminares de incompetência material, ilegitimidade passiva, inépcia e prescrição, e, no mérito, a licitude da exclusão de doenças profissionais da cobertura e a ausência de invalidez funcional permanente total.   II. Questão em discussão 2. Saber se a Justiça do Trabalho é competente para julgar a lide; se a reclamante faz jus à justiça gratuita; se as doenças ocupacionais equiparam-se a acidente pessoal para fins de cobertura securitária; se houve cumprimento do dever de informação acerca das cláusulas limitativas; e se a condição da reclamante configura invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) ou perda funcional.   III. Razões de decidir 3. Competência da Justiça do Trabalho. A competência da Justiça do Trabalho é fixada pelo art. 114, IX, da CF/88, abrangendo as controvérsias decorrentes da relação de trabalho, inclusive as indenizações previstas em apólices coletivas contratadas pela empresa. O contrato de seguro em questão, estipulado pelo empregador com descontos em folha, está intrinsecamente ligado ao contrato de emprego. 4. Justiça Gratuita. O benefício da justiça gratuita para pessoa natural que percebe salário superior a 40% do teto do RGPS, conforme tese fixada no IRR nº 21 do TST, pode ser concedido mediante declaração de hipossuficiência. A mera indicação do valor nominal do salário pela parte contrária é insuficiente para elidir a presunção de veracidade da declaração, especialmente quando há comprovação de despesas elevadas com tratamento médico contínuo. 5. Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). Conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo 1.068), a cláusula que exclui doenças profissionais da cobertura de "Acidente Pessoal" é válida quando há exclusão expressa na apólice.  6. Equiparação de Doença Ocupacional a Acidente Pessoal e Dever de Informação. A doença profissional não se equipara a acidente pessoal quando há exclusão expressa na apólice. A validade dessa exclusão, à luz do CDC, exige cumprimento do dever de informação, com redação de destaque e comunicação inequívoca ao segurado.  7. Ausência de Gatilho para Indenização Proporcional. O contrato prevê indenização proporcional apenas se a redução funcional for definitiva e decorrente…

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