Processo 0017234-12.2026.5.16.0002

TRT16 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0017234-12.2026.5.16.0002
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
08/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ACPCiv 0017234-12.2026.5.16.0002 AUTOR: ERIVALDO SILVA DE SOUSA E OUTROS (1) RÉU: GTEX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb88917 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cumprimento Individual de SentençaColetiva ajuizada por ERIVALDO SILVA DE SOUSA, substituído pelo SIND TRAB IND QUIMICAS E FARMACEUTICAS DO MARANHAO, em face de GTEX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S.A., REAL PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA DO BRASIL LTDA, ROSATEX INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME e OLEAGINOSAS MARANHENSES S A EM RECUPERACAO JUDICIAL, tendo a parte autora cadastrado o feito sob a classe "Ação Civil Pública Cível". FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos eletrônicos, constato que a parte autora não efetuou a correta autuação do processo, uma vez que a fez sob a classe judicial "Ação Civil Pública Cível" (ACPCiv). Nos termos do art. 22 da Resolução n° 185/2013 do CNJ, o correto cadastramento dos dados processuais e documentos eletrônicos, ressalvadas as hipóteses de jus postulandi, incumbe aos advogados, que são indispensáveis para a administração da Justiça e, portanto, possuem o poder-dever de com ela colaborar para efetivar os valores constitucionais que regem os processos judiciais, notadamente a razoável duração do processo e a eficiência procedimental. Para possibilitar o célere trâmite do processo, bem como para contribuir com a administração da Justiça e em cumprimento às regulamentações do sistema, é dever das partes e advogados providenciar o correto cadastramento dos dados da demanda trabalhista. Com efeito, verifica-se a incorreção da autuação da presente ação. A petição de ingresso versa sobre cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, demanda que se origina já na fase de liquidação/execução. Ao optar pela classe "Ação Civil Pública Cível", o procurador da parte autora fez com que o feito fosse inserido equivocadamente na fase de conhecimento. A manutenção desta autuação exigiria que o juízo simulasse uma sentença e uma respectiva certidão de trânsito em julgado apenas para transpor a barreira sistêmica e finalmente colocar o processo na fase adequada, procedimento este que subverte a ordem legal processual. A inadequação da via eleita no sistema obsta o regular seguimento do feito e configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo eletrônico, impedindo uma simples retificação pela Secretaria da Vara. Assimilando desde já o princípio da cooperação entre os atores processuais, este juízo ressalta que a necessidade de nova e adequada autuação do feito conforme as normas acima indicadas não trará à parte maiores transtornos, uma vez que o sistema do Processo Judicial Eletrônico permite a propositura de nova ação, desta feita com a classe pertinente ao cumprimento de sentença, em tempo extremamente reduzido, sem a necessidade de custos de deslocamento e de material. Desse modo, o advogado pode, tão logo tenha ciência desta decisão, realizar o cadastramento com a classe judicial adequada (Cumprimento de sentença - 156) e distribuir a petição inicial, não havendo prejuízo à celeridade e à economia processuais. DISPOSITIVO Assim, indefiro a petição inicial, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do Código de…

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