Processo 0017234-43.2025.5.16.0003

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017234-43.2025.5.16.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017234-43.2025.5.16.0003 AUTOR: LEANDRO SOUZA DA CONCEICAO RÉU: VANGUARD CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e488184 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Decido. Da inépcia da inicial: Os reclamados suscitaram a inépcia da petição inicial, argumentando que o reclamante não apresentou uma planilha de cálculos detalhada e que os pedidos formulados seriam genéricos e ininteligíveis, comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Sem razão. No processo do trabalho, a petição inicial rege-se pelo princípio da simplicidade, exigindo-se apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, conforme estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. No caso em exame, o reclamante delimitou a contento os pedidos e a causa de pedir, permitindo que os reclamados apresentassem defesa pormenorizada sobre todos os tópicos meritórios. Ademais, no âmbito dessa justiça especializada, não se exige do autor a liquidação precisa dos pedidos na fase postulatória, bastando uma estimativa dos valores que entende devidos. Assim sendo, rejeito a preliminar. Da ilegitimidade passiva ad causam: Aduzem ainda os reclamados, em sede de preliminares, que seriam partes ilegítimas para figurar no polo passivo da ação, posto que nunca mantiveram relação de trabalho subordinada com o reclamante. Sem razão. No ordenamento jurídico brasileiro, a análise das condições da ação deve ser realizada sob a ótica da teoria da asserção. Por tal teoria, a legitimidade é verificada em abstrato, a partir das alegações contidas na inicial, independentemente da veracidade fática que será apurada na instrução. Assim, tendo o reclamante apontado a empresa e seu sócio como seus empregadores, está configurada a pertinência subjetiva para que figurarem na lide. A existência ou não de vínculo entre as partes é matéria que se confunde com o mérito da demanda e nele será devidamente apreciada. Rejeito. Da confissão ficta: No tocante ao andamento processual, observa-se que o reclamante, devidamente intimado para comparecer à audiência de instrução, não se fez presente ao ato. Diante de sua ausência injustificada, foi-lhe aplicada a penalidade de confissão ficta quanto à matéria de fato, conforme registrado em ata de audiência. Como consequência, estabeleceu-se a presunção relativa de veracidade de todos os fatos narrados pela parte contrária na contestação quanto à inexistência de vínculo empregatício, desde que essas alegações não sejam contrariadas por outras provas já constantes nos autos. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região: "REVELIA. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONFRONTO COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA Nº 74, II, DO TST. Embora a configuração da revelia gere a aplicação da penalidade de confissão ficta, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pela parte adversa, referida presunção tem efeitos relativos, devendo ser confrontada com a prova pré-constituída nos autos, nos termos do inciso II da Súmula nº 74 do TST." (Acórdão: 0016815-94.2019.5.16.0015, Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, Data de julgamento: 03/02/2021) Portanto, a análise dos pedidos partirá da presunção de veracidade em favor dos reclamados, mas será detidamente balizada, garantindo-se que a decisão reflita a…

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