Processo 0017234-53.2024.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0017234-53.2024.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0017234-53.2024.8.19.0000 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0017234-53.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.01161647 RECTE: RODOLFO MIRANDA MARQUES RECTE: CATIA REGINA DOS SANTOS MARQUES ADVOGADO: FLAVIO ALVES MONTEIRO OAB/RJ-144656 ADVOGADO: SIMONE CRISTINA SANCHES ANZANEL OAB/RJ-162038 RECORRIDO: TIC FRAMES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: THIAGO VENTURA DA SILVA OAB/RJ-203739 RECORRIDO: CALPER CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: FREDERICO PRICE GRECHI OAB/RJ-097685 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0017234-53.2024.8.19.0000 Recorrente: RODOLFO MIRANDA MARQUES e OUTRA Recorrido: CALPER CONSTRUTORA e OUTRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 194, com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Quinta Câmara de Direito Privado, assim ementados: Agravo interno. Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual. Decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade. Pedido de gratuidade indeferido. Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra a decisão unipessoal do relator que indeferiu a gratuidade de justiça. Não obstante as razões defendidas pelos recorrentes, a decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos. A parte agravante, trouxe aos autos os documentos visando comprovar a suposta impossibilidade de pagar as custas processuais e informou a existência de bloqueio judicial nas contas do 1º agravante e a condição da 2ª agravante como dona de casa sem rendimentos ou bens. No entanto, as declarações de imposto de renda demonstram que, até 2022, o 1º agravante possuía bens e direitos no valor de R$ 4.495.000,00. Tem-se, assim, em que pese o 1º agravante não ter prestado informações quanto aos seus bens e direitos no IRPF de 2023, nem ter esclarecido o valor de seus rendimentos mensais atuais e/ou sua origem, que o extenso patrimônio declarado permite inferir que ele possui outras fontes de renda. Além disso, não foram juntados quaisquer documentos em relação à 2ª agravante, sob alegação de ser ela dona do lar e não possuir bens ou declaração de imposto de renda. No entanto, também não foram anexados comprovantes de que não há declarações em seu nome. Registre-se que a 1ª agravada apresentou documentos que atestam estar a 2ª agravante cadastrada na Receita Federal como microempresária individual, nada tendo sido esclarecido sobre o fato. Ante o exposto, a alegada hipossuficiência para fins de obtenção do benefício da gratuidade não restou comprovada, devendo o pedido de justiça gratuita ser indeferido. Desprovimento do recurso. Embargos de declaração. Acórdão. Ausência de omissão e contradição. Rejeição. Segundo previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração visam expungir da decisão atacada a obscuridades ou contradições, permitindo o seu esclarecimento, bem como suprir omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório sobre o qual não tenha se manifestado o órgão julgador e ainda para corrigir erro material. No caso em exame, não assiste razão aos embargantes. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada os elementos constantes dos autos, especialmente no que tange à capacidade econômica dos agravantes, à luz dos documentos fiscais e patrimoniais…

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