Processo 0017235-22.2025.5.16.0005
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATOrd 0017235-22.2025.5.16.0005 AUTOR: JOELMARA FURTADO DOS SANTOS PEREIRA RÉU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a705c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMSERH, para: a) SANAR A OMISSÃO apontada no item II.1, sobre o pedido de gratuidade de justiça e prerrogativas da Fazenda Pública formulado pela Embargante, DEFERINDO o referido pleito, nos termos da fundamentação; b) SANAR A CONTRADIÇÃO apontada no item II.2, com efeito modificativo, para EXCLUIR da planilha de cálculos (ID f1de001) a rubrica "FGTS + MULTA DE 40%" (R$ 6.257,29), porquanto não devida referida verba em razão da rescisão contratual por pedido de demissão da reclamante, com a consequente retificação do valor total da condenação; c) SANAR A CONTRADIÇÃO apontada no item II.3, com efeito modificativo, para DETERMINAR o refazimento dos cálculos das diferenças salariais e de todos os reflexos (férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS de 8%) com base no valor do piso salarial proporcional à jornada de 150 horas mensais (R$ 3.238,63), em estrito cumprimento ao dispositivo da sentença embargada e ao entendimento vinculante do STF na ADI 7222, devendo ser deduzidos os valores já pagos sob o mesmo título em cada competência, com a retificação da planilha de cálculos (ID f1de001) e do valor total da condenação; d) SANAR O ERRO MATERIAL apontado no item II.4, com efeito modificativo, para DETERMINAR a retificação da planilha de cálculos (ID f1de001), corrigindo a data de demissão de 30/11/2023 para 01/11/2023, e DETERMINAR que as diferenças salariais e os reflexos correspondentes à competência de novembro de 2023 sejam calculados de forma proporcional a 1 (um) dia de trabalho, com a consequente retificação do valor total da condenação; e) SANAR A OBSCURIDADE apontada no item II.5, esclarecendo os critérios de atualização monetária do crédito trabalhista nos termos da fundamentação, sem efeito modificativo, por não configurar contradição interna da sentença; f) Em razão do reconhecimento das prerrogativas fazendárias à EMSERH (item a supra), SUPRIMIR a condenação em custas processuais constante da sentença embargada, ante a isenção ora reconhecida; e DETERMINAR que a execução do presente julgado em face da EMSERH observe o regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, vedada a adoção de medidas constritivas diretas sobre o patrimônio ou as verbas da Embargante. Os demais pedidos formulados nos embargos restam REJEITADOS. Em razão das modificações ora determinadas nos itens (b), (c) e (d), determina-se a elaboração de nova planilha de cálculos, observando-se cumulativamente: (i) exclusão da rubrica "FGTS + MULTA DE 40%"; (ii) recalculação das diferenças salariais e de todos os reflexos com base no piso proporcional de R$ 3.238,63 para a jornada de 150 horas mensais, deduzidos os valores já pagos sob o mesmo título; e (iii) limitação das verbas da competência de novembro de 2023 à proporção de 1 (um) dia de trabalho. Mantida, no mais, a sentença embargada em todos os seus termos. Intimem-se as partes. ERICO RENATO SERRA CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) /…
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