Processo 0017237-38.2025.5.16.0022

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017237-38.2025.5.16.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017237-38.2025.5.16.0022 AUTOR: MARIA VITORIA VIEIRA EWERTON RÉU: LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b228c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, DECIDO, no processo ajuizado por MARIA VITÓRIA VIEIRA EWERTON em face de LSL LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA: DECLARAR, com base no inciso XXIX do artigo 7º da CR/88 a prescrição quinquenal das parcelas, julgando extintos, com resolução do mérito, os pedidos anteriores a 11/07/2020, nos termos do inciso II do artigo 487 do CPC; E, no mérito,  julgar IMPROCEDENTE o pleito de adicional de insalubridade e reflexos, pois comprovado ausência de condições insalubres no desempenho das atividades do reclamante, nos termos dos artigos 192,  195 e 818 da CLT c/c artigo 333 do CPC. DEFIRO o pedido de justiça gratuita ao RECLAMANTE, conforme disposto no art. 790, §4º da CLT. DEFIRO honorários advocatícios de sucumbência ao patrono do RECLAMADA, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa julgada improcedente, conforme disposto no art. 791-A da CLT, percentual que reputo condizente com a prestação do serviço e o grau de zelo do referido profissional, ficando, porém, sua respectiva cobrança suspensa, nos termos do julgamento da ADI 5766. Honorários periciais no valor de R$ 1.500,00, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto do exame (art. 790-B da CLT), mas dispensados em virtude da justiça gratuita concedida (art. 3º, inc. V da Lei nº 1.060/50) devendo ser pagos ao perito nomeado, após o trânsito em julgado desta decisão, na forma do art. 5º, parágrafo único, do Ato Regulamentar GP nº 0005/2007 do TRT da 16ª Região. Custas pela RECLAMANTE, no importe de R$ 573,18, calculadas sobre o valor da causa julgada improcedente, ficando, porém, isenta, ante a justiça gratuita deferida. Notifiquem-se as partes. Nada mais.  NUBIA PRAZERES PINHEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA

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