Processo 0017238-52.2026.5.16.0001

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0017238-52.2026.5.16.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0017238-52.2026.5.16.0001 EXEQUENTE: MARCOS AURELIO CARDOSO DA SILVA E OUTROS (2) EXECUTADO: INSTITUTO VIDA E SAUDE - INVISA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 561521b proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. 1- Trata-se de cumprimento individual de sentença referente à ação coletiva 0017225-29.2021.5.16.0001, donde houve condenação do INVISA INSTITUTO VIDA E SAUDE a “pagar aos substituídos, indicados no laudo pericial, de maneira integral ou complementar, adicional de insalubridade, no percentual de 40% do salário-base, entre março/2020 e abril/2022 (Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, Portaria 913/2022, Ministério da Saúde), observados os reflexos sobre férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas e FGTS; determinar o registro, quando cabível, da condição insalubre na CTPS dos substituídos; e honorários advocatícios em 5% sobre o valor que resultar da liquidação.”. Apresentados documentos pessoais e procuração firmada pelo(a) substituído(a). Quanto aos sindicatos que constam no polo ativo da ação verifico necessidade de saneamento da representação considerando que apresentada apenas uma procuração, com o CNPJ 22.073.348/0001-41, e que a ata apresentada não consigna o CNPJ do sindicato ali referenciado. Prazo de 10 dias para saneamento, devendo ser apresentadas procurações atualizadas, com comprovante de poderes dos signatários, sob pena de exclusão dos sindicatos do polo ativo da ação. Cálculos apresentados pela parte autora. Impugnados tempestivamente pelo reclamado. Contrarrazões também tempestivas da parte exequente. Designada audiência de conciliação entre as partes, sem que se tenha chegado a um acordo. Tornam os autos conclusos para apreciação da impugnação de cálculos apresentada. A impugnação do executado não questiona valores ou critérios do cálculo apresentados pela parte autora, requer, contudo impenhorabilidade “dos recursos públicos vinculados ao SUS geridos pelo INVISA, vedando-se o bloqueio de contas destinadas ao custeio hospitalar”; “reconhecimento da imunidade/isenção da contribuição previdenciária patronal, em razão da condição de entidade filantrópica do Executado, detentor de Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS; e “O reconhecimento da isenção das custas processuais, diante da natureza filantrópica da entidade executada”. Quanto à isenção de custas registro que natureza filantrópica não tem o condão, isoladamente, de isentar qualquer pessoa jurídica do recolhimento de custas processuais, inexistindo qualquer normativo que assegure tal isenção. Nos autos da ação coletiva já houve pronunciamento por duas vezes indeferindo os benefícios da justiça gratuita ao executado: decisão Regional id 31d76fd, de 07/08/2024, e decisão do juízo de 1º grau no id e5cfb93, proferida em 20/03/2025, fundamentos aos quais me reporto para novamente indeferir os benefícios da justiça gratuita ao executado, ante a não comprovação de hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 789, I, da CLT, e considerando o caráter de ação autônoma de que se reveste o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva, são devidas custas nestes autos à razão de 2% sobre o valor final liquidado. Nos autos da ação coletiva não houve pleito do executado referente à isenção de sua cota previdenciária patronal. A…

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