Processo 0017238-74.2025.5.16.0005

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017238-74.2025.5.16.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pinheiro
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATOrd 0017238-74.2025.5.16.0005 AUTOR: ANTONIO SILVA SANTOS RÉU: D P L CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c90542 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO ANTONIO SILVA SANTOS ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra D P L CONSTRUÇÕES LTDA e EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando, em resumo, que foi contratado pela primeira reclamada para laborar na função de “eletricista”; que prestou horas extras sem a devida contraprestação; que houve supressão habitual do intervalo intrajornada; que sofreu dano moral. Pugna pelo pagamento das verbas elencadas na inicial. Requer a que a segunda reclamada seja condenada subsidiariamente. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a primeira reclamada compareceu à audiência, oportunidade em que apresentou defesa escrita; argui preliminares de desoneração da contribuição previdenciária patronal, de impugnação à gratuidade da justiça, de incompetência material, de limitação da condenação e de inépcia da petição inicial; suscita prejudicial de prescrição quinquenal; impugna todos os pleitos autorais e pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou procuração, carta de preposto e documentos. A segunda reclamada, regularmente notificada, compareceu à audiência, oportunidade em que também apresentou defesa escrita; argui preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e prejudicial de prescrição quinquenal; entende que não deve ser responsabilizada por eventual condenação; pugna pela improcedência total da ação. Juntou procuração, carta de preposto e documentos. Colhidos os depoimentos do reclamante e de prepostos das reclamadas. Ouvidas testemunhas. Razões finais em memoriais pelas partes. As propostas conciliatórias restaram rejeitadas. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do Direito Intertemporal Considerando o que dispõe o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), a Lei em vigor tem efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Desse modo, na esfera de Direito Material, a legislação reformadora será aplicada às relações trabalhistas novas, iniciadas a partir de da vigência da novel regulamentação. Por consequência, inaplicáveis as regras contidas na legislação reformadora em face das situações jurídicas extintas antes de sua vigência. Quanto aos contratos de trabalho em curso no momento da vigência da legislação reformadora, firmo posicionamento no sentido de que as normas de direito material possuem aplicabilidade imediata, na medida em que se constitui em espécie de contrato de trato sucessivo, com parcelas que se vencem reiteradamente ao longo do tempo. Desse modo, às parcelas vencidas se aplica a regra anterior e às parcelas vincendas se aplica a novel legislação. Cumpre ressaltar, ainda sobre a questão dos contratos em curso, que as alterações não decorrem da vontade das partes ou de imposição do empregador, o que afasta a incidência do art. 468 da CLT, mas sim por imposição legislativa. Por consequência, possui aplicação imediata, infligindo alteração no teor do contrato em curso, muito embora de forma não retroativa. Já em relação ao Direito Processual, as normas possuem aplicação imediata e são orientadas pelo princípio do tempus regit actum,…

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