Processo 0017238-77.2025.5.16.0004

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0017238-77.2025.5.16.0004
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0017238-77.2025.5.16.0004 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMP EM ESTABELECIMENTO BANCARIOS EST MA EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3afeb9d proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença promovido pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO MARANHÃO, na qualidade de substituto processual da beneficiária ANA ZELIA QUEIROZ, em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. A execução fundamenta-se no título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0016621-38.2016.5.16.0003, que condenou a instituição financeira ao pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de 2015 e honorários advocatícios de 15%. O exequente apresentou petição inicial instruída com memória de cálculos no Id 57c1579 (detalhada no Id d2b5447), apurando o montante total de R$ 11.148,11, atualizado até maio de 2025. O executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id dfa1de0), arguindo excesso de execução decorrente de: a) apuração da PLR em duplicidade, mediante o somatório indevido da antecipação com o valor total da verba; b) inobservância do limitador de 12,8% do lucro líquido previsto na Convenção Coletiva (CCT 2015); c) equívoco na metodologia de atualização monetária, pela incidência de juros TRD na fase pré-judicial. Apresentou como valor devido R$ 8.846,72. Ratificada a redistribuição do feito a este Juízo no Id 5bbac60, vieram os autos conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO – DUPLICIDADE NA APURAÇÃO DA PLR  A liquidação deve estrita observância ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial (art. 879, § 1º, da CLT), sendo vedada a inovação do julgado. Assiste razão ao banco impugnante quanto à duplicidade. Analisando a planilha autoral de Id d2b5447, verifico que o exequente apurou o valor total da PLR (R$ 11.568,59) e, em quadro apartado, incluiu novamente a antecipacção da PLR(R$ 6.247,26), somando ambos para compor o total bruto. Conforme a Cláusula 1ª da CCT 2015 (Id 355b7b3), a antecipação constitui adiantamento de parte do valor total da PLR, devendo ser deduzida do montante final apurado após o encerramento do exercício, e não somada a ele. A metodologia da parte autora, ao considerar o resultado do primeiro semestre duas vezes, acarreta enriquecimento sem causa.  Assim, acolho a impugnação para determinar que a antecipação seja tratada como parcela a deduzir. 2. DA REGRA BÁSICA E DO LIMITADOR DE 12,8% DO LUCRO LÍQUIDO  A executada sustenta que o cálculo da "Regra Básica" da PLR deve observar o limitador global de 12,8% do lucro líquido do exercício de 2015, o que exige a aplicação de um redutor proporcional de 0,65291405 sobre os valores individuais. Compulsando o título executivo e as normas coletivas que o integram (Id 355b7b3), verifico que o pagamento da PLR deve seguir rigorosamente os tetos e pisos negociados. O Banco demonstrou, através das Demonstrações Financeiras de Id 1402c67, que o somatório das PLRs individuais de todos os seus 7.218 empregados elegíveis superaria o teto de 12,8% do lucro líquido, atingindo 19,6%. Dessa forma, a aplicação do redutor proporcional é imperativo para manter a conta dentro dos limites da CCT e da coisa julgada. O cálculo do exequente, ao utilizar o…

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