Processo 0017239-09.2025.8.17.2001

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0017239-09.2025.8.17.2001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Seção B da 32ª Vara Cível da Capital
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017239-09.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241231871 , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO O Banco do Brasil S/A requereu o reconhecimento da validade da citação da executada EMMANUELLI SALES FERREIRA, sob o argumento de que, tendo sido realizada a citação da pessoa jurídica EMMANUELLI SALES FERREIRA LTDA, da qual é sócia administradora, estaria a referida executada ciente da presente demanda. Não assiste razão ao exequente. Nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, a citação é ato indispensável à validade do processo em relação ao réu, devendo ser realizada de forma pessoal, a fim de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Embora a pessoa jurídica possa ser validamente citada na pessoa de seu representante legal, conforme dispõem os arts. 75, inciso VIII, 242 e 248 do CPC, tal circunstância não supre a necessidade de citação pessoal da pessoa física que figura no polo passivo da demanda em nome próprio. No caso em análise, a executada EMMANUELLI SALES FERREIRA não figura apenas como representante da pessoa jurídica, mas também como avalista/coobrigada, assumindo responsabilidade pessoal pelo débito exequendo. Dessa forma, sua condição de litisconsorte passiva impõe a necessidade de citação válida e individual, não sendo possível presumir sua ciência da demanda a partir da citação da pessoa jurídica, ainda que na qualidade de sócia administradora. A autonomia entre a pessoa jurídica e a pessoa física, ainda que se trate de sociedade unipessoal, impede a extensão automática dos efeitos da citação, sob pena de violação ao devido processo legal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da validade da citação da executada EMMANUELLI SALES FERREIRA. Em sucessivo, intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, informar novo endereço da demandada ou requerer o que de direito a fim de viabilizar o prosseguimento do procedimento executivo, sob pena de extinção por ausência de interesse superveniente, nos termos do Art.924, I, do CPC. Recife, 25 de maio de 2026. Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito 1" RECIFE, 4 de junho de 2026. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0017239-09.2025.8.17.2001

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados