Processo 0017239-29.2025.5.16.0015
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017239-29.2025.5.16.0015 AUTOR: JOAO HENRIQUE SOUSA E SILVA RÉU: C V S GONCALVES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c258ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista movida por JOAO HENRIQUE SOUSA E SILVA em face de C V S GONCALVES LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: I) DECLARAR que a remuneração real da parte autora, durante o período contratual de 01/01/2025 a 28/05/2025, era composta pelo salário-base de R$ 1.800,00 acrescido da média das comissões habituais, bem como reconhecer o desvio e o acúmulo de função (vendedor, caixa, recepção e entrega de pets, banho eventual e limpeza); e II) CONDENAR a reclamada a cumprir obrigação de pagar à parte autora as seguintes parcelas: a) Gratificação de quebra de caixa, no percentual de 17% sobre o salário-base de R$ 1.800,00 (equivalente a R$ 306,00 mensais), relativa a todo o período contratual, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS com a multa de 40% e aviso prévio indenizado; b) Comissões de vendas referentes aos meses de abril e maio de 2025, no montante total de R$ 2.400,00; c) Horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com reflexos em repouso semanal remunerado e, com este, em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS com a multa de 40% e aviso prévio indenizado; d) Diferenças de verbas rescisórias correspondentes a: saldo de salário de maio de 2025 (28 dias), 13º salário proporcional (5/12), férias proporcionais (5/12) acrescidas de 1/3 e aviso prévio indenizado; e) Diferenças de depósitos de FGTS, à razão de 8% sobre as parcelas salariais reconhecidas, acrescidas da complementação da indenização de 40%; f) Multa normativa da Cláusula 59ª da CCT 2024/2025, em parcela única e de natureza indenizatória, no importe de R$ 3.036,00. Parâmetros de liquidação: Horas extras: Jornada fixada das 08h às 20h (janeiro e maio de 2025) e das 11h às 20h (fevereiro a abril de 2025), de segunda-feira a sábado, deduzida 1 (uma) hora de intervalo intrajornada; base de cálculo composta pelo salário-base (R$ 1.800,00), gratificação de quebra de caixa e média das comissões (Súmula 264 do TST); divisor 220; adicional convencional de 60%; observância da OJ 394 da SDI-1 do TST.Verbas rescisórias e FGTS: Recálculo sobre a remuneração real ora reconhecida, computando-se as diferenças. A base de cálculo da indenização de 40% do FGTS exclui a projeção do aviso prévio indenizado (IRR 255 do TST).Adicional de Insalubridade: Resta excluído da base de cálculo, ante a sua improcedência fundamentada. Improcedentes os demais pedidos veiculados, nos termos da fundamentação supra. Os valores devidos a título de FGTS e multa de 40% deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do reclamante. Confere-se à presente sentença, desde que acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, FORÇA DE ALVARÁ, autorizando a Caixa Econômica Federal (CEF) a proceder à imediata liberação e saque do saldo existente na conta vinculada do FGTS em nome da parte autora. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por meio de cálculos, observando-se os termos e parâmetros estabelecidos na…
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