Processo 0017239-65.2025.5.16.0003
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017239-65.2025.5.16.0003 AUTOR: LUIS CARLOS COSTA OLIVEIRA RÉU: TCM TRANSPORTES COLETIVOS MARANHENSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a49c2b proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. As partes, por meio de seus advogados regularmente habilitados com poderes para transigir, apresentaram termo de acordo em fase de execução, em id:1dc6605, pelo qual dispuseram detalhadamente sobre as obrigações de pagar, formas de pagamento, e outras providências. Registre-se, para fins estatísticos, o valor da transação, R$ 10.000,00. O pagamento se dará na forma e datas previstas na minuta de acordo na sua cláusula "1", em 03 parcelas iguais de R$ 3.333,33 a primeira no dia 10/07/2026 e as demais a cada 30 dias nos meses subsequentes, mediante depósito bancário na conta informada na mesma cláusula referida. Por força do presente acordo, a parte reclamante dá plena e geral quitação ao objeto da presente execução. Em caso de inadimplência, aplica-se multa de 20% sobre o saldo devedor, conforme convencionado, ficando o(a) exequente com prazo de 05 dias para denunciar eventual inadimplemento, sob pena de presunção de quitação. O(A) reclamante concorda a retirada da restrição RENAJUD de id:eb9697b bem como de outros cadastros de devedores como CNIB, BNDT e SERASAJUD. Proceda-se ao levantamento de tais restrições. Não há encargos previdenciários devidos. Dada a razoabilidade dos termos da avença, inclusive quanto ao valor acordado, menção aos encargos fiscais, forma de pagamento e preenchimento de demais requisitos legais para sua validade, o JUÍZO HOMOLOGA O ACORDO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos artigos 487, inciso III, "b", do CPC. Custas processuais pro rata, conforme valor já apurado nos cálculos de id:c452da6, devendo a reclamada comprovar sua parte no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela. Dê-se ciência às partes e aguarde-se o cumprimento. Tão logo comprovada a quitação do acordo, voltem conclusos para sentença de extinção. rmd SAO LUIS/MA, 06 de julho de 2026. ANGELINA MOREIRA DE SOUSA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TCM TRANSPORTES COLETIVOS MARANHENSE LTDA
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