Processo 0017239-86.2026.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017239-86.2026.4.05.8000 AUTOR: NILMA MARIA ATAIDE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANNY COSTA SANTOS - AL18599 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Nilma Maria Ataíde dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, na qual a parte autora pretende a condenação da autarquia a emitir Certidão de Tempo de Contribuição, CTC, contemplando o período de 01/03/1993 a 31/12/2005, para fins de averbação no Regime Próprio de Previdência Social do Município de Japaratinga/AL, gerido pelo FAPEM. Sustenta a autora, em síntese, que é servidora do Município de Japaratinga/AL desde 01/03/1993, exercendo o cargo de professora, e que, no período compreendido entre 01/03/1993 e 31/12/2005, suas contribuições previdenciárias teriam sido vertidas ao Regime Geral de Previdência Social, RGPS, passando ao Regime Próprio, RPPS, somente a partir de 01/01/2006. Aduz que, ao requerer administrativamente a CTC restrita ao período de contribuições ao RGPS, o INSS emitiu certidão equivocada (Protocolo nº 13021120.1.00129/23-7, de 29/06/2023), em que aproveitou apenas o interregno de 19/09/2005 a 09/11/2006. Indeferida a revisão administrativa, sustenta que a recusa afronta os incisos XXXIII e XXXIV, alínea b, do art. 5º da Constituição Federal, e que a Declaração da Prefeitura Municipal de Japaratinga atestaria os recolhimentos ao RGPS no período controvertido. Requer, ao final, a condenação do INSS a emitir CTC com a inclusão do período de 01/03/1993 a 31/12/2005, sob pena de multa diária. Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a CTC foi regularmente emitida com base nos vínculos constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS, e na documentação apresentada pela parte autora; que, no aludido período de 01/03/1993 a 31/12/2005, o vínculo da autora com o Município de Japaratinga consta registrado como vinculação ao RPPS, e não ao RGPS; e que, com base na Lei Municipal nº 236, de 29/07/1992, o Município de Japaratinga instituiu Regime Próprio de Previdência a partir daquela data, de modo que a servidora efetiva vincula-se obrigatoriamente ao RPPS. Requer a improcedência do pedido. Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 154819335), em que sustenta que a contestação seria autocontraditória, na medida em que o CNIS juntado pelo INSS registraria o vínculo da autora com o Município como de "empregada"; que a Declaração da Prefeitura confirma o recolhimento ao RGPS no período; que a mera existência de lei instituidora de RPPS não implicaria sua implementação efetiva; e que o art. 68 da Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS não pode prevalecer sobre a Constituição Federal. O INSS apresentou ainda petição (ID 159737745) acompanhada de cópia integral do processo administrativo da CTC de 26/01/2023, do CNIS detalhado, do dossiê previdenciário, do dossiê social e do laudo médico, registros que se passam a integrar o conjunto probatório dos autos. Não houve produção de prova oral. A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra, com base na prova documental produzida. É o relatório. Decido. Fundamentação Da delimitação da controvérsia A controvérsia, em sua expressão essencial, reduz-se a uma questão de qualificação jurídica do vínculo previdenciário da autora com o Município de Japaratinga/AL no período compreendido entre…
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