Processo 0017240-27.2024.5.16.0022
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR RORSum 0017240-27.2024.5.16.0022 RECORRENTE: QUINTINO RAIMUNDO DA SILVA FILHO RECORRIDO: DISA SERVICOS E ATIVIDADES ECOLOGICAS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0017240-27.2024.5.16.0022 (RORSum) RECORRENTE: QUINTINO RAIMUNDO DA SILVA FILHO RECORRIDO: DISA SERVICOS E ATIVIDADES ECOLOGICAS LTDA, AMBEV BRASIL BEBIDAS S.A. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. DEDUÇÃO DO EXCESSO DIÁRIO NO MÓDULO SEMANAL. NÃO CUMULATIVIDADE. BIS IN IDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela segunda reclamada (tomadora de serviços) em face de acórdão que proveu o recurso do reclamante para condenar as rés ao pagamento de horas extras diárias e semanais, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da embargante. A recorrente aponta omissão quanto à forma de apuração da jornada, alegando risco de bis in idem pela cumulação de módulos, e sustenta ausência de indicação de prova da efetiva prestação de serviços em seu benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a apuração de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal deve ocorrer de forma cumulativa ou se o excesso diário deve ser deduzido do módulo semanal para evitar bitributação sancionatória; e (ii) verificar se o acórdão padece de vício de fundamentação ao reconhecer a responsabilidade subsidiária com base na natureza incontroversa da terceirização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão que fixa condenação em horas extras por extrapolação de módulos diários e semanais exige integração para explicitar a metodologia de cálculo e evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador. 4. A apuração das horas extraordinárias observa o critério da não cumulatividade, de modo que as horas já computadas como excesso à jornada diária (8ª hora) são deduzidas da base de cálculo do excesso semanal (44ª hora). 5. Inexiste omissão quanto à responsabilidade subsidiária quando o Colegiado assenta o convencimento na teoria do risco-proveito e na ausência de impugnação específica sobre a relação comercial entre as reclamadas, o que torna o fato incontroverso. 6. O dever de fundamentação analítica (art. 93, IX, da CF) não obriga o magistrado a transcrever integralmente depoimentos ou documentos, bastando a exposição lógica das razões jurídicas que sustentam o dispositivo. 7. A via dos aclaratórios é imprópria para o revolvimento de fatos e provas ou para a reforma do julgado por mero descontentamento da parte com a valoração probatória realizada pela instância revisora. 8. O manejo de embargos destinados ao esclarecimento de critérios de liquidação e ao prequestionamento de teses jurídicas não caracteriza intuito protelatório, mas exercício regular do direito de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente para prestar esclarecimentos e integrar a fundamentação, sem efeito infringente. Tese de julgamento: "1. A apuração de horas extras deve observar o critério da não cumulatividade entre os módulos…
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