Processo 0017240-47.2025.5.16.0004
TRT16 • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0017240-47.2025.5.16.0004 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMP EM ESTABELECIMENTO BANCARIOS EST MA EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cb2c9d proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação oposta pelo executado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em face dessa ação individual de cumprimento de sentença ajuizada pelo SINDICATO DOS EMP EM ESTABELECIMENTO BANCARIOS EST MA. Aduz, em suma, que: a) a parte autora apura o valor total da PLR em duplicidade; b) ausência de proporcionalização dos dias efetivamente trabalhados no ano de admissão do substituído, c) os cálculos do autor ignoram o limitador de 12,8% previsto na CCT/2015, ao não aplicar o redutor de 0,65291405 sobre os valores da Regra Básica; c) o reclamante apurou indevidamente juros TRD na fase pré-judicial. O exequente manifestou-se, defendendo a manutenção de seus cálculos de liquidação É o relatório. Da duplicidade na apuração da PLR: Assiste razão ao executado. Os cálculos apresentados pelo exequente incorrem em duplicidade ao apurar o valor total da PLR 2015 e somar novamente a parcela de antecipação. O título executivo determinou o pagamento da PLR 2015 conforme a CCT, que estabelece a regra para o valor total, já contemplando o resultado do exercício completo. A antecipação constitui mero adiantamento que deve ser deduzido do montante final, não podendo ser computada novamente. Da proporcionalização dos dias trabalhados: O executado insurge-se contra a ausência de proporcionalização da PLR em relação aos dias trabalhados no ano de 2015, destacando que o substituído foi admitido em 11/05/2015 e laborou 235 dias no exercício. A Convenção Coletiva de Trabalho de 2015 estabelece, no parágrafo segundo de sua cláusula primeira, que ao empregado admitido a partir de 01/01/2015 será efetuado o pagamento proporcional de 1/12 do valor estabelecido por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias (ID 1229573 - Pág. 7). O substituído foi admitido em 11/05/2015 (Id 68f832b). Desse modo, no ano de 2015, o trabalhador manteve vínculo ativo por 8 meses (fração de maio superior a 15 dias e os meses de junho a dezembro), fazendo jus ao recebimento de apenas 8/12 avos da PLR de 2015. A apuração integral da verba sem a devida redução proporcional viola a norma coletiva aplicável. Assim sendo, acolho a impugnação do executado para determinar a aplicação da proporcionalidade de 8/12 avos sobre o cálculo da PLR de 2015 do substituído. Do redutor previsto na CCT: Também neste ponto procede a impugnação. A CCT estabelece dois limitadores para a PLR: individual de R$ 10.845,92 e global de 12,8% do lucro líquido do exercício. O cálculo do exequente aplicou incorretamente um "limitador" linear, quando deveria ter aplicado o redutor proporcional de 0,65291405 sobre os valores da Regra Básica para respeitar o limite global de 12,8% do lucro líquido, pelo que cabível a retificação. Da atualização monetária Igualmente procede a alegação de erro na atualização monetária. Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59, na fase pré-judicial incide apenas correção pelo IPCA-E, sem juros. Ocorre que o cálculo do exequente incluiu indevidamente juros TRD na fase pré-judicial, o que deve ser excluído. Conclusão. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação aos cálculos apresentada pelo executado para determinar que os…
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