Processo 0017240-69.2025.8.16.0045
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: APAS-6VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0017240-69.2025.8.16.0045 Processo: 0017240-69.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Evelyse G. S. Cortez e Cia Ltda Polo Passivo(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA Vistos. I - Relatório Autos nº 0017240-69.2025.8.16.0045: Trata-se de reclamação cível proposta por Eveliyse G. S. Cortez e Cia Ltda. em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., na qual a parte autora alega que utiliza a conta “@acquafitnesssportswear” na plataforma INSTAGRAM para fins exclusivamente comerciais, a qual foi suspensa em setembro de 2025, sob alegação genérica de violação às diretrizes da plataforma, sem indicação específica do motivo ou possibilidade efetiva de defesa. Sustenta que tentou solucionar a questão administrativamente por meio de contatos com o suporte da plataforma, porém recebeu apenas respostas genéricas, sem esclarecimento concreto acerca da suposta infração ou meios adequados para reativação da conta. Aduz que a conta era utilizada para atividade comercial, na qualidade de revendedora de produtos originais, e que a desativação teria causado prejuízos à sua atividade empresarial. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, ao argumento de falha na prestação do serviço. Requer, em tutela de urgência, o restabelecimento imediato da conta, e, no mérito, a confirmação da tutela, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré sustenta, em contestação, que a desativação da conta “@acquafitnesssportswear” decorreu de violação aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do Instagram, aos quais a parte autora aderiu no momento do cadastro, tratando-se de exercício regular de direito. Alega, preliminarmente, que o Facebook Brasil não é responsável direto pela operação do Instagram, sendo esta realizada pela empresa estrangeira Meta Platforms, Inc., limitando-se sua atuação a atividades comerciais e de suporte, sem ingerência sobre a gestão das contas. No mérito, defende a licitude da desativação da conta, afirmando que o provedor pode suspender ou excluir perfis que violem suas políticas, com fundamento no princípio do pacta sunt servanda e no exercício regular de direito (art. 188, I, do CC). Aduz que não há ato ilícito nem falha na prestação do serviço, tampouco comprovação de dano moral. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos Autos nº 0017241-54.2025.8.16.0045: Trata-se de reclamação cível proposta por Acqua Fitness Concept Vestuário Ltda. em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., na qual a parte autora alega que a conta “@acquafitnessconcept”, utilizada para fins comerciais na plataforma INSTAGRAM, foi suspensa em setembro de 2025, sob justificativa genérica de violação às diretrizes da plataforma, sem indicação específica da irregularidade ou possibilidade de esclarecimento. Sustenta que buscou solução administrativa junto ao suporte do Instagram/Meta, porém não obteve êxito, tendo recebido respostas padronizadas e insuficientes para elucidar a causa da suspensão ou viabilizar a reativação da conta. Alega que exerce…
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