Processo 0017241-05.2014.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Fazenda de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0017241-05.2014.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA TRINDADE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) REQUERENTE: YNOA SOARES DE CAMARGO (PAPA0026217A), BRUNO MOTA VASCONCELOS (PA9166PA) REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc. Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por MARIA TRINDADE PEREIRA DOS SANTOS em face do ESTADO DO PARÁ, objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado, a qual reconheceu a nulidade da contratação temporária da exequente e determinou o pagamento dos depósitos de FGTS relativos ao período que excedeu o biênio legal, observada a prescrição quinquenal, conforme sentença de (ID 14134863) e acórdão de (ID 23830997). A exequente deflagrou o cumprimento de sentença apresentando memória de cálculo no valor de R$ 3.310,22 (ID 49465538), incluindo parcelas de aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS. Intimado, o ESTADO DO PARÁ apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de excesso de execução (ID 86140385). Argumentou o ente público que o título judicial limitou a condenação estritamente aos depósitos de FGTS, excluindo multas e verbas rescisórias típicas do regime celetista. Outrossim, suscitou que a prescrição quinquenal, contada retroativamente do ajuizamento da ação (29/04/2014), fulminou a pretensão de quase todo o período laborado (encerrado em 30/04/2009), restando apenas 2 (dois) dias imprescritos, razão pela qual indicou como devido o valor de R$ 11,42. Diante da divergência instaurada, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para conferência. O Sr. Contador apresentou memória de cálculo atualizada no valor total de R$ 17,26 (ID 117800315), compreendendo o principal corrigido, juros de mora e honorários sucumbenciais de 20% fixados na decisão de (ID 109057596). Instadas as partes a se manifestarem sobre os cálculos auxiliares do juízo, o ESTADO DO PARÁ peticionou informando que nada tem a opor aos valores apurados pela contadoria oficial (ID 120819072). Por sua vez, a parte exequente manteve-se silente, conforme certidão de (ID 124459596). Posteriormente, este juízo facultou manifestação sobre o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9 (Processo 0803895-37.2021.8.14.0000) deste E. Tribunal de Justiça (ID 130074916). O executado manifestou-se pugnando pelo sobrestamento do feito até o julgamento dos recursos excepcionais interpostos contra o referido incidente (ID 148092530). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. I. DO INDEFERIMENTO DA SUSPENSÃO (IRDR Nº 9 – TEMA 09 TJPA) Ab initio, impõe-se o indeferimento do pedido de suspensão formulado pelo ESTADO DO PARÁ em sua última manifestação. Embora o ente público invoque a necessidade de aguardar o desfecho final do IRDR nº 09 deste Tribunal, verifica-se, no caso concreto, a ocorrência de preclusão lógica e a ausência de utilidade prática em tal sobrestamento. Com efeito, consta do (ID 120819072) petição expressa da Procuradoria-Geral do Estado informando que "NADA TEM A OPOR aos cálculos apresentados pelo exequente" — referindo-se, por evidente erro material da peça, aos cálculos da contadoria judicial de (ID 117800315), que fixaram o débito em módicos R$ 17,26. Ora, se o próprio devedor anuiu com o valor apurado pelo contador do juízo, o qual já aplicou os parâmetros do título judicial transitado em julgado e observou a prescrição…
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