Processo 0017241-12.2024.5.16.0022
TRT16 • Execução Fiscal
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ExFis 0017241-12.2024.5.16.0022 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (PGFN) EXECUTADO: ROSILENE A DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8709f73 proferido nos autos. DESPACHO A presente demanda já se encontrava arquivada. A executada peticiona alegando descumprimento, pela exequente UNIÃO FEDERAL, do comando judicial constante da decisão de #id:6b4353b, ao argumento de que a inscrição nº 31 5 23 002993-84 ainda consta como ativa e protestada. Instada a se manifestar, a exequente sustenta tese no sentido de que apenas a inscrição nº 31 5 23 002999-70 teria sido extinta por decisão judicial, permanecendo ativa e ajuizada a inscrição nº 31 5 23 002993-84, razão pela qual não seria cabível a baixa generalizada de restrições. Todavia, a pretensão da UNIÃO FEDERAL não merece acolhimento. Com efeito, a decisão de #id:6b4353b, transitada em julgado, foi expressa ao julgar procedente a Exceção de Pré-Executividade, declarar a nulidade da presente execução fiscal, determinar a extinção do feito e a baixa de quaisquer restrições ou penhoras eventualmente existentes. Trata-se de comando jurisdicional alcançado pela coisa julgada material, não sendo admissível sua rediscussão ou restrição interpretativa por simples petição superveniente. Não cabe à exequente, nesta fase processual, pretender rediscutir matéria já decidida, sustentando subsistência parcial do crédito ou limitação dos efeitos do decisum, mormente sem a utilização da via recursal própria e no momento processual oportuno. Eventual pretensão de cobrança de crédito remanescente deverá observar os meios legais adequados, mediante regular constituição de novo título executivo, sendo inviável a manutenção de registros ativos, protestos, averbações ou quaisquer restrições lastreadas na execução fiscal declarada nula. Registro que o dispositivo da decisão de #id:6b4353b não promoveu distinção entre as inscrições executadas, tampouco ressalvou manutenção parcial de restrições, razão pela qual alcança integralmente os títulos que lastreavam a presente execução fiscal, quais seja, CDA nº 31 5 23 002993-84 e CDA nº 31 5 23 002999-70. Assim, rejeito integralmente os requerimentos formulados pela UNIÃO FEDERAL. Com efeito, determino que a UNIÃO FEDERAL, no prazo de 10 dias, comprove nos autos o integral cumprimento da decisão de #id:6b4353b, promovendo a baixa de quaisquer restrições, protestos, averbações, registros e apontamentos vinculados à presente execução fiscal e às inscrições nela discutidas (CDA nº 31 5 23 002993-84 e CDA nº 31 5 23 002999-70), sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis ao efetivo cumprimento da ordem judicial. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos. SAO LUIS/MA, 08 de maio de 2026. PAULO SERGIO MONT ALVERNE FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSILENE A DA SILVA - ROSILENE ALVES DA SILVA
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