Processo 0017243-42.2025.5.16.0023

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017243-42.2025.5.16.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Imperatriz
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATSum 0017243-42.2025.5.16.0023 AUTOR: LUIZ VIEIRA DA SILVA RÉU: INTELLIGENT SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22632e5 proferido nos autos. DESPACHO    R.H. Diante do trânsito em julgado dos autos e por se tratar de sentença líquida, com  a condenação em: aviso prévio indenizado, R$ 1.870,26; Multa de 40% do FGTS, R$ 2.393,86; Diferença de FGTS, R$ 1.994,94; férias proporcionais mais um terço constitucional, R$ 1.039,02; 13o salário proporcional, R$ 649,39; multa do art. 477, da CLT, R$ 1.558,55, seguro-desemprego indenizado, 6.234,20; reflexo do aviso prévio em FGTS, 13º salário, férias, R$ 573,1; Honorários de 10% para o advogado do reclamante; custas judiciais R$ 200,00, e encargos previdenciários e tributários da forma da lei, verbas de natureza salarial nas quais incidem INSS (20% cota empregador) 13o salário proporcional, R$ 649,39; reflexo do aviso prévio em FGTS, 13º salário, férias, R$ 573,1; Diferença de FGTS, R$ 1.994,94, total encargos previdenciários R$ 643,50 e com base na petição da parte Reclamante requerendo o prosseguimento da execução, com valor atualizado: 1. CITE-SE a parte reclamada para pagar ou garantir a execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, via DJEJT, na forma artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006, caso se trate de processo eletrônico e a parte ré esteja devidamente representada por advogado cadastrado no PJE e vinculado a estes autos, sendo que no caso de a parte demandada não possuir advogado, a citação se dará através de mandado judicial. 2. Em caso de não pagamento, nem garantia da execução, proceda-se à tentativa de indisponibilização de ativos financeiros existentes em nome da parte executada via convênio SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 3. Havendo bloqueio parcial em valor razoável, ou total, intime-se a parte executada acerca da referida indisponibilidade, nos moldes do art. 854, §2º do CPC, permissivo dos artigos 15 do CPC e 769 da CLT e, após o decurso do prazo de 5 dias úteis (art. 854, § 3º), iniciar-se-á, automaticamente, novo prazo de 5 dias úteis para que aquela apresente, caso queira, embargos à execução, conforme art. 884 da CLT e seus parágrafos. 4. Em caso de pagamento ou transcurso in albis do prazo previsto no art. 854, §2º do CPC, expeça-se alvará ou realize transferência eletrônica para liberação do valor bloqueado ou depositado, sem se olvidar dos recolhimentos obrigatórios, se existentes, conforme cálculos de liquidação homologados, notificando-se a credora para que tome ciência, devendo juntar o comprovante do valor final sacado no prazo de 10 dias, caso não se trate de alvará eletrônico. 5. Do contrário, ou seja, sendo infrutífera a tentativa de penhora on-line, e desde que não garantido o juízo, e passados 45 dias úteis após a citação da ré, deverá esta ser incluída no Serasajud e no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT. Cumpra-se. IMPERATRIZ/MA, 08 de maio de 2026. NELSON ROBSON COSTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ VIEIRA DA SILVA

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