Processo 0017244-17.2026.5.16.0015

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0017244-17.2026.5.16.0015
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0017244-17.2026.5.16.0015 EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DUARTE PINHEIRO EXECUTADO: VALE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19d9570 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que a primeira reclamada apresentou Impugnação aos Cálculos, de forma espontânea, em 11/05/2026. Ana Vitória de Jesus Everton Pinho Estagiária Josemary Ribeiro de Jesus Diretora de Secretaria   Vistos, etc. Instada a se manifestar em relação aos cálculos apresentados pelo autor, a ré manifestou expressa concordância, requerendo a homologação do valor correspondente à indenização por danos morais, acrescida exclusivamente dos honorários de sucumbência fixados na sentença coletiva. Decido. Considerando que a primeira reclamada concordou com os cálculos apresentados pelo autor, em relação ao valor principal e aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, HOMOLOGO os cálculos de id b9c86ee, em relação a essas verbas. Contudo, em relação à impugnação aos honorários advocatícios da fase de execução, esclareço que tal verba não se confunde com os honorários assistenciais de 15% deferidos na fase de conhecimento. Conforme o entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ e no Tema Repetitivo 973, são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença de ação coletiva, independentemente de impugnação, ante a autonomia da lide executiva frente ao processo cognitivo. Tal diretriz é observada por este Regional  no IRDR nº 0019676-25.2024.5.16.0000 - Tema 0009. Diante disso, acolho em parte a Impugnação aos Cálculos da VALE S.A. para manter os honorários advocatícios relativos à fase de execução individual, no entanto resolvo arbitrá-los em 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da execução, a cargo desta executada, eis que não houve oposição aos cálculos do crédito autoral. Atualize-se a conta de id b9c86ee, com a retificação dos honorários da execução, e cite-se a executada para pagamento ou garantia da execução. Intime-se. Em relação à segunda reclamada, considerando, conforme registro no sistema de que a intimação desta por domicílio eletrônico ocorreu indevidamente na forma de ciência automática, reitere-se via mandado, para que esta, querendo, se manifeste sobre os cálculos de id 5984d16, dentro do prazo legal. SAO LUIS/MA, 24 de junho de 2026. ANTONIO DE PADUA MUNIZ CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DUARTE PINHEIRO

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