Processo 0017244-17.2026.5.16.0015
TRT16 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0017244-17.2026.5.16.0015 EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DUARTE PINHEIRO EXECUTADO: VALE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19d9570 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que a primeira reclamada apresentou Impugnação aos Cálculos, de forma espontânea, em 11/05/2026. Ana Vitória de Jesus Everton Pinho Estagiária Josemary Ribeiro de Jesus Diretora de Secretaria Vistos, etc. Instada a se manifestar em relação aos cálculos apresentados pelo autor, a ré manifestou expressa concordância, requerendo a homologação do valor correspondente à indenização por danos morais, acrescida exclusivamente dos honorários de sucumbência fixados na sentença coletiva. Decido. Considerando que a primeira reclamada concordou com os cálculos apresentados pelo autor, em relação ao valor principal e aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, HOMOLOGO os cálculos de id b9c86ee, em relação a essas verbas. Contudo, em relação à impugnação aos honorários advocatícios da fase de execução, esclareço que tal verba não se confunde com os honorários assistenciais de 15% deferidos na fase de conhecimento. Conforme o entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ e no Tema Repetitivo 973, são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença de ação coletiva, independentemente de impugnação, ante a autonomia da lide executiva frente ao processo cognitivo. Tal diretriz é observada por este Regional no IRDR nº 0019676-25.2024.5.16.0000 - Tema 0009. Diante disso, acolho em parte a Impugnação aos Cálculos da VALE S.A. para manter os honorários advocatícios relativos à fase de execução individual, no entanto resolvo arbitrá-los em 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da execução, a cargo desta executada, eis que não houve oposição aos cálculos do crédito autoral. Atualize-se a conta de id b9c86ee, com a retificação dos honorários da execução, e cite-se a executada para pagamento ou garantia da execução. Intime-se. Em relação à segunda reclamada, considerando, conforme registro no sistema de que a intimação desta por domicílio eletrônico ocorreu indevidamente na forma de ciência automática, reitere-se via mandado, para que esta, querendo, se manifeste sobre os cálculos de id 5984d16, dentro do prazo legal. SAO LUIS/MA, 24 de junho de 2026. ANTONIO DE PADUA MUNIZ CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DUARTE PINHEIRO
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT16
O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.