Processo 0017244-87.2025.5.16.0003

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017244-87.2025.5.16.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ROT 0017244-87.2025.5.16.0003 RECORRENTE: EMANOEL FRANCISCO DOS REIS LUZ RECORRIDO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0017244-87.2025.5.16.0003 (ROT) RECORRENTE: EMANOEL FRANCISCO DOS REIS LUZ RECORRIDO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. DIFERENÇAS INDENIZATÓRIAS. ISONOMIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve a improcedência do pedido de pagamento de diferenças de verbas indenizatórias entre o Programa de Demissão Voluntária (PDV) destinado ao quadro geral de empregados e o pacote de incentivo voltado aos ocupantes de cargos de diretoria. O embargante alega omissões quanto à análise da violação ao princípio da isonomia (arts. 5º, caput, e 7º, XXXII, da CF/88), da proteção contra despedida arbitrária (art. 7º, I, da CF/88) e da fundamentação normativa da diferenciação hierárquica no ACT 2022/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a suposta violação ao princípio da isonomia e a legalidade da disparidade de critérios indenizatórios adotados pela empresa entre o quadro geral de empregados e a alta gestão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgado enfrenta de forma clara e fundamentada a tese de isonomia, esclarecendo que a diferenciação indenizatória entre o quadro geral e os cargos de diretoria baseia-se em critérios objetivos, razoáveis e proporcionais de gestão empresarial. 4. A alta gestão, por deter autonomia decisória e responsabilidades superiores, justifica juridicamente o tratamento diferenciado em relação aos demais empregados celetistas. 5. A adesão ao plano de demissão, fundamentado em norma específica (CIE-DG-0020/2023) e aprovado pelo conselho administrativo, decorre de manifestação livre de vontade do empregado, inexistindo ilicitude material ou violação à autonomia coletiva. 6. A ausência de omissão é verificada pela existência de fundamentação precisa sobre a legitimidade da reorganização corporativa e a distinção das bases normativas de cada programa de incentivo. 7. O magistrado não está obrigado a rebater pontualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que exponha os fundamentos jurídicos que sustentam sua convicção, em conformidade com o dever de fundamentação das decisões judiciais. 8. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a reforma de decisão desfavorável, quando inexistem os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A diferenciação de critérios indenizatórios entre empregados do quadro geral e ocupantes de cargos de alta gestão, quando pautada em critérios objetivos e na natureza das responsabilidades do cargo, não viola o princípio da isonomia. 2. A livre adesão a plano de demissão voluntária, fundamentado em norma interna específica de reestruturação organizacional, não configura ato discriminatório ou…

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