Processo 0017245-41.2026.5.16.0002

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017245-41.2026.5.16.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017245-41.2026.5.16.0002 AUTOR: ELIJANE DE FATIMA PEREIRA CAMARA RÉU: ADMINISTRARE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 703e5bb proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência em sede de Reclamação Trabalhista proposto por ELIJANE DE FÁTIMA PEREIRA CÂMARA em face de ADMINISTRARE SERVIÇOS LTDA e CONDOMÍNIO CORTINA D'AMPEZZO, pleiteando a expedição de alvará judicial para liberação do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego. O que se postula fundamenta-se na alegação de rescisão indireta do contrato de trabalho por descumprimento de obrigações contratuais (art. 483, "d", da CLT). Contudo, confirmar essa modalidade de extinção contratual demandará ampla produção de provas (dilação probatória), devendo ser analisada junto ao mérito da demanda, após a defesa das empresas. Ademais, as discussões que podem ser travadas em torno do fundamento jurídico do pedido tornam arriscada (temerária), no presente momento processual, qualquer determinação que se baseie apenas na posição defendida pela autora na petição inicial e no pedido incidental (ID a76b488), inclusive com possibilidade de irreversibilidade da medida, visto que se trata de liberação de recursos públicos e valores de natureza alimentar já integrados ao patrimônio jurídico da parte, cuja reversão seria dificultosa em caso de improcedência do pedido de rescisão indireta. Inteligência do art. 300, §3º, do CPC. Assim, afigura-se precipitada a antecipação dos efeitos da tutela sustentada apenas nas alegações trazidas na inicial, ainda que a boa-fé da parte autora se presuma. Desta forma, entendo que a matéria de fato carece de uma adequada investigação. Deixo de conceder a tutela antecipada neste momento para que haja uma melhor verificação dos elementos. Assim, poderei aferir adequadamente a probabilidade do direito e o perigo da demora, sem prejuízo de nova apreciação do pedido quando da realização da audiência inicial, ou em oportunidade posterior, momento em que a defesa já estará apresentada (litiscontestatio). Ressalto que a tutela provisória de urgência ainda poderá ser posteriormente concedida, até mesmo quando da prolação da decisão final, bastando para tanto que este juízo constate a configuração dos requisitos necessários. Desta forma, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pretendida. Intime-se a parte autora. Aguarde-se a audiência inaugural designada. SAO LUIS/MA, 15 de maio de 2026. PAULO FERNANDO DA SILVA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIJANE DE FATIMA PEREIRA CAMARA

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