Processo 0017245-45.2025.5.16.0012
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATSum 0017245-45.2025.5.16.0012 AUTOR: ELANE SOARES DA SILVA RÉU: CENTRO EDUCACIONAL PADUA KIDS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a303f53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração opostos por CENTRO EDUCACIONAL PADUA KIDS LTDA, para no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, nos termos da fundamentação supra, de molde que a fundamentação e o dispositivo da sentença embargada passem a contar com a seguinte redação: "(...) FUNDAMENTAÇÃO (...) Desse modo, considerando que a reclamada não negou a existência de vínculo empregatício, havendo controvérsia apenas no que diz respeito a data de término, tendo em vista que a própria reclamada anexou comunicado de aviso prévio (30 dias) datado de 20/05/2025, assinado pela trabalhadora, e tendo sido este trabalhado, resolvo reconhecer a relação de emprego havida entre as partes no período de: 10/01/2025 a 19/06/2025. A reclamada apresenta comprovantes de transferências bancárias realizadas, via Pix, em favor da reclamante (Id ). Alega que referidos documentos se referem ao pagamento dos salários e das verbas rescisórias. No entanto, não apresenta nenhum recibo de quitação assinado pelo trabalhadora, em inobservância ao que dispõe o art. 464, da CLT, nem tampouco TRCT, com a discriminação das verbas. Dessa forma, não há como considerar que as verbas rescisórias foram integralmente quitadas, não se desincumbindo a reclamada do ônus que lhe competia. Diante do exposto, considerando que o aviso prévio foi trabalhado, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar as seguintes parcelas rescisórias: -Saldo de salário (19 dias), no valor de R$ 961,40; -Férias proporcionais (5/12 ), acrescidas de 1/3, no valor de R$ 843,33; -13º salário proporcional (6/12), no valor de R$ 759,00; - Multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor de R$ 1.518,00; Improcedente o pedido de multa do art. 467 da CLT, eis que a empresa contestou a ação, inexistindo verbas rescisórias incontroversas. O cálculo deverá observar o salário informado na petição inicial, R$ 1.518,00 e o período contratual ora reconhecido (10/01/2025 a 19/06/2025). Determino sejam observados os dias efetivamente trabalhados, os limites do pedido da inicial, devendo ser deduzidos da condenação os valores já pagos sob o mesmo título. Condeno, ainda, a reclamada nas seguintes obrigações de fazer: a) Depositar na conta vinculada da trabalhadora o FGTS do período contratual, ora reconhecido, no valor de R$ 728,64, acrescido da multa rescisória de 40%, no valor de R$ 291,46, no prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, comprovando nos presentes autos. Sobre o tema, o TST decidiu recentemente, em sessão realizada no dia 24/02/2025, consolidar sua jurisprudência, fixando tese jurídica de caráter vinculante, no seguinte sentido: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador” (Processo: RRAg – 0000003-65.2023.5.05.0201). b) Proceder, no prazo de 5 dias, a contar do trânsito em julgado deste decisum com a devida anotação na CTPS da reclamante, fazendo constar como data admissão: 10/01/2025, e data de saída: 19/06/2025 (projeção do…
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