Processo 0017245-75.2025.5.16.0002

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0017245-75.2025.5.16.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0017245-75.2025.5.16.0002 EXEQUENTE: BARTOLOMEU GOMES LIMA EXECUTADO: CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO ALUMAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e98e9e1 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. 1- Decisão id f536244 determinou termo final das horas extras em 10/11/2017. A reclamada foi instada a apresentar cartões de ponto até novembro/2017 com ciência ao “executado que a não apresentação dos cartões no prazo assinado ensejará rejeição da preliminar com acatamento dos cálculos da parte autora para o período de maio/2012 em diante”. Devidamente intimada da decisão id f536244 e da penalidade acima transcrita a empresa quedou-se inerte. Apresentados cálculos pela parte autora nos limites determinados por decisão id f536244. A empresa impugna os cálculos afirmando que o autor não era submetido a controle de jornada. Não apresenta cartões de ponto. Em sua primeira impugnação ainda que alegasse que o autor não era submetido a controle de jornada a empresa apresentou regularmente os cartões de ponto. Agora não informa a razão da impossibilidade da apresentação dos cartões e sequer junta o cartão referente ao último mês determinado donde afirma que poderiam existir horas extras. Considerando a não apresentação de documentos pela empresa; sua aptidão para tal prova; a ciência à penalidade já determinada em decisão id f536244; rejeito a impugnação id 5207a20 e homologo o cálculo id 6549a57, apresentado pela parte autora. 2- Por meio da publicação desta decisão no DJEN fica o(a) reclamado(a) intimado(a) para pagar o valor id 6549a57, no prazo de 48 horas, conforme art. 880 da CLT. 3- Decorrido o prazo sem pagamento à penhora on line do valor devido pelo prazo de trinta dias. A publicação desta decisão no DJEN/sistema é válida como notificação às partes, para ciência e/ou cumprimento do acima determinado. SAO LUIS/MA, 11 de maio de 2026. MARIA DA CONCEICAO MEIRELLES MENDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB NAS IND MET SIDER E NAS EMPR MEC DE MAT ELETRIC ELETRONICO DE REFRIG DE INFORM E DE MANUT E MONT DE SAO LUIS NO ESTADO DO MARANHAO

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