Processo 0017246-06.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0017246-06.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Federal CE
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017246-06.2025.4.05.8100 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DO ESPIRITO SANTO AQUINO CASTRO ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR OLIVEIRA DE ANDRADE - CE25491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO do(a) REU: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por cobrança indevida cumulada com reparação por danos morais e materiais, ajuizada por MARIA DO SOCORRO DO ESPÍRITO SANTO AQUINO CASTRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do BANCO AGIBANK S.A., pelo rito da Lei nº 9.099/1995 c/c Lei nº 10.259/2001. A autora afirma ser beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição e sustenta que, ao consultar seus extratos previdenciários em abril de 2025, constatou a existência de descontos consignados que não reconhece, consistentes em: (a) descontos sob a rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" (código 217), iniciados em abril de 2020; (b) descontos sob a rubrica "CONSIGNAÇÃO CARTÃO", iniciados em novembro de 2022; e (c) descontos referentes à rubrica "CONTRIB. ANDDAP 0800 202 0181", iniciados em julho de 2024, todos mantidos até o ajuizamento da demanda. Relata que entrou em contato com o INSS por meio do canal telefônico 135, sendo informada de que as cobranças decorreriam de operações realizadas por instituições financeiras e associações, sem que fossem adotadas providências para cessação dos descontos. Informa, ainda, ter registrado boletim de ocorrência perante autoridade policial, declarando desconhecer as operações consignadas em seu benefício. Na inicial, requereu: (i) a concessão da gratuidade da justiça; (ii) a suspensão imediata dos descontos impugnados; (iii) o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova; (iv) a condenação solidária das rés à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no montante de R$ 23.072,76; e (v) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada demandada. Atribuiu à causa o valor de R$ 43.072,76. O INSS apresentou contestação, arguindo preliminarmente: (a) ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua apenas como agente operacional dos descontos; (b) ausência de interesse processual quanto à sua inclusão no polo passivo; e (c) incompetência absoluta da Justiça Federal. No mérito, sustentou a inexistência de nexo causal entre a atuação da autarquia e os danos alegados, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações previdenciárias. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento de responsabilidade meramente subsidiária, nos termos do Tema 183 da TNU. O BANCO AGIBANK S.A., por sua vez, apresentou contestação acompanhada de documentos, sustentando a regularidade das contratações de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), realizadas mediante reconhecimento biométrico e em conformidade com as normas do INSS. Alegou, ainda, que a autora teria utilizado o cartão para compras em estabelecimentos comerciais, evidenciando ciência da contratação. Impugnou a inversão do ônus da prova, a repetição em dobro dos valores e o pedido de danos morais, sustentando ausência de comprovação de lesão extrapatrimonial. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO INSS 1.1. Da Ilegitimidade Passiva O INSS arguiu sua ilegitimidade passiva, afirmando ser…

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