Processo 0017246-57.2025.5.16.0003
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ROT 0017246-57.2025.5.16.0003 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0017246-57.2025.5.16.0003 (ROT) RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ASCANIO NOGUEIRA PARENTE RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ASCANIO NOGUEIRA PARENTE, RAMOS & SILVA SOLUCOES DIGITAIS LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. TERCEIRIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DE FINANCIÁRIO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. COMISSÕES EXTRAFOLHA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA. Recursos conhecidos e não providos. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pelo Banco tomador e pelo reclamante contra sentença que, reconhecendo o enquadramento como financiário e a responsabilidade subsidiária do Banco, condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras, diferenças de comissões, indenização por uso de veículo e verbas normativas. O reclamante pretende a reversão do pedido de demissão, a majoração de verbas variáveis e o pagamento de requalificação profissional. O Banco busca o afastamento da responsabilidade subsidiária, o enquadramento do autor como correspondente bancário, a exclusão das horas extras (art. 62, I, CLT) e a reforma dos critérios de correção monetária e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) validade do seguro garantia para fins de preparo; (ii) observância da dialeticidade recursal; (iii) legitimidade passiva do tomador; (iv) enquadramento sindical como financiário; (v) extensão da responsabilidade do tomador (subsidiária vs. solidária); (vi) existência de controle de jornada em atividade externa; (vii) possibilidade de reversão de pedido de demissão em rescisão indireta (Tema 70 TST); (viii) critérios de correção monetária (ADC 58/59) e exigibilidade de honorários de sucumbência para beneficiário da justiça gratuita (ADI 5766). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal é regular quando a apólice de seguro garantia cumpre os requisitos de vigência trienal e renovação automática previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 4. O enquadramento como financiário (Súmula 55/TST) decorre da primazia da realidade, prevalecendo quando o trabalhador integra a cadeia de intermediação financeira, independentemente da classificação formal da empregadora como correspondente bancária. 5. A responsabilidade subsidiária do tomador é mantida pela falha no dever de fiscalizar a prestadora, sendo a responsabilidade solidária (art. 942, CC) excepcional e dependente de prova de conluio fraudulento. 6. A presunção de ausência de controle de jornada (art. 62, I, CLT) cede diante da comprovação de monitoramento indireto por sistemas, metas e subordinação direta à gerência do banco. 7. O princípio da alteridade (art. 2º, CLT) veda o estorno de comissões por cancelamento ou inadimplência do cliente, conforme tese fixada no Tema 65 do TST. 8. O pedido de demissão, consolidado sem vício de consentimento, não se reverte retroativamente pela tese do Tema 70 do TST, cujo escopo é a rescisão indireta via judicial como ato de…
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